TRF3 0023820-37.2015.4.03.6100 00238203720154036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Explicitamente restou lançado no texto hostilizado houve comunicação ao
inventariante : "No caso concreto, o mutuário Paulo Eustaquio Barbosa faleceu
em 14/11/2012, fls. 34, sendo que, como bem apontado pelo E. Juízo a quo,
antes mesmo do término do prazo de um ano, o inventariante foi instado,
pela CEF, a promover a habilitação do seguro, desatendendo, contudo, ao
comando, aforando a presente lide somente no ano 2015, fls. 213, penúltimo
parágrafo."
3.O penúltimo parágrafo de fls. 213 menciona os documentos de fls. 60/62,
não os elementos de fls. 62/63, portanto sem qualquer sentido a insurgência
ofertada.
4.A questão se resolve no telegrama de fls. 60, emitido em 08/11/2013
e recebido pelo destinatário em 11/11/2013, fls. 61, por meio do qual
o inventariante Joaquim Ferreira Neto foi chamado à CEF, possuindo o
comunicado o seguinte teor : "Solicitamos entrar em contato com aa (sic)
agência Serraria, Av Lico Maia 875, fone 3206-0350 email [email protected]
para providenciar a documentação necessária a habilitação do seguro do
financiamento habitacional do Sr Paulo".
5.Não há contradição, omissão ou obscuridade, tendo havido enfrentamento
da matéria posta à apreciação, apresentando polo recorrente manifesto
inconformismo meritório.
6.Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio
processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
7.Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente
rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via
eleita. Precedente.
8.Improvimento aos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Explicitamente restou lançado no texto hostilizado houve comunicação ao
inventariante : "No caso concreto, o mutuário Paulo Eustaquio Barbosa faleceu
em 14/11/2012, fls. 34, sendo que, como bem apontado pelo E. Juízo a quo,
antes mesmo do término do prazo de um ano, o inventariante foi instado,
pela CEF, a promover a habilitação do seguro, desatendendo, contudo, ao
comando, aforando a presente lide somente no ano 2015, fls. 213, penúltimo
parágrafo."
3.O penúltimo parágrafo de fls. 213 menciona os documentos de fls. 60/62,
não os elementos de fls. 62/63, portanto sem qualquer sentido a insurgência
ofertada.
4.A questão se resolve no telegrama de fls. 60, emitido em 08/11/2013
e recebido pelo destinatário em 11/11/2013, fls. 61, por meio do qual
o inventariante Joaquim Ferreira Neto foi chamado à CEF, possuindo o
comunicado o seguinte teor : "Solicitamos entrar em contato com aa (sic)
agência Serraria, Av Lico Maia 875, fone 3206-0350 email [email protected]
para providenciar a documentação necessária a habilitação do seguro do
financiamento habitacional do Sr Paulo".
5.Não há contradição, omissão ou obscuridade, tendo havido enfrentamento
da matéria posta à apreciação, apresentando polo recorrente manifesto
inconformismo meritório.
6.Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio
processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
7.Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente
rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via
eleita. Precedente.
8.Improvimento aos embargos de declaração.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos declaratórios, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164373
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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