TRF3 0023845-56.2016.4.03.9999 00238455620164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão
da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de 01/01/1988 a 31/12/1988 - Atividade desenvolvida: executa serviços
de arquivista, tendo como atribuições: serviços de arquivamento de
documentos e processos, entrega de documentos e processos quando solicitados,
serviços de arrumação e limpeza das prateleiras de arquivamento, etc. -
Agentes agressivos: vírus e bactérias, de modo habitual e permanente -
PPP (fls. 49/51).
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº
53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao
contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em
vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo
da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão
da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de 01/01/1988 a 31/12/1988 - Atividade desenvolvida: executa serviços
de arquivista, tendo como atribuições: serviços de arquivamento de
documentos e processos, entrega de documentos e processos quando solicitados,
serviços de arrumação e limpeza das prateleiras de arquivamento, etc. -
Agentes agressivos: vírus e bactérias, de modo habitual e permanente -
PPP (fls. 49/51).
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº
53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao
contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em
vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo
da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174227
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: ARQUIVISTA E LIMPEZA.
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA, POR, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL, ARQUIVISTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.2
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4
ANEXO I
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1
ANEXO 4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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