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Jurisprudência


TRF3 0023845-56.2016.4.03.9999 00238455620164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/01/1988 a 31/12/1988 - Atividade desenvolvida: executa serviços de arquivista, tendo como atribuições: serviços de arquivamento de documentos e processos, entrega de documentos e processos quando solicitados, serviços de arrumação e limpeza das prateleiras de arquivamento, etc. - Agentes agressivos: vírus e bactérias, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 49/51). - Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. - Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Apelo do INSS não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174227
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : FUNÇÃO: ARQUIVISTA E LIMPEZA.
Indexação : APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA, POR, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL, ARQUIVISTA.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.2 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4 ANEXO I LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1 ANEXO 4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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