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Jurisprudência


TRF3 0023856-51.2017.4.03.9999 00238565120174039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - O início de prova material do labor campesino foi corroborado por testemunhas, o que permite a averbação de 21 anos, 09 meses e 25 dias de labor rural, exercidos até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. - Inviável o reconhecimento do trabalho rural exercido após a entrada em vigor da Lei de Benefícios, sem a comprovação da indenização respectiva, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91. - O total de tempo de serviço até o ajuizamento da demanda corresponde a 37 anos, 4 meses e 25 dias, sendo suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Na falta de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, calculados nos termos deste diploma legal. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. - Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257644
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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