TRF3 0023856-51.2017.4.03.9999 00238565120174039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- O início de prova material do labor campesino foi corroborado por
testemunhas, o que permite a averbação de 21 anos, 09 meses e 25 dias de
labor rural, exercidos até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
- Inviável o reconhecimento do trabalho rural exercido após a entrada em
vigor da Lei de Benefícios, sem a comprovação da indenização respectiva,
a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91.
- O total de tempo de serviço até o ajuizamento da demanda corresponde a
37 anos, 4 meses e 25 dias, sendo suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- Na falta de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado
na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, calculados nos termos deste diploma legal.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- O início de prova material do labor campesino foi corroborado por
testemunhas, o que permite a averbação de 21 anos, 09 meses e 25 dias de
labor rural, exercidos até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
- Inviável o reconhecimento do trabalho rural exercido após a entrada em
vigor da Lei de Benefícios, sem a comprovação da indenização respectiva,
a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91.
- O total de tempo de serviço até o ajuizamento da demanda corresponde a
37 anos, 4 meses e 25 dias, sendo suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- Na falta de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado
na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, calculados nos termos deste diploma legal.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
- Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257644
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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