TRF3 0023865-47.2016.4.03.9999 00238654720164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 11/07/14, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial
(fl. 17, 19) corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital à fl. 80),
que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido.
6. A DIB em relação à filha do de cujus, deve ser fixada na data do
nascimento em 21/10/14 (fl. 42) - observa-se erro material da sentença ao
consignar o ano de 2010, pelo que deve ser reformada nesse ponto.
7. Correção monetária: Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados
e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é
expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Isenção de custas: O STJ entende que o INSS goza de isenção no
recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º,
da Lei nº 8.620/1993).
10.Por fim, procede a alegação quando a DIB em relação à Emanuelly,
de modo que sendo a data de seu nascimento 21/10/14, a sentença merece
reforma nesse ponto.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 11/07/14, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial
(fl. 17, 19) corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital à fl. 80),
que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido.
6. A DIB em relação à filha do de cujus, deve ser fixada na data do
nascimento em 21/10/14 (fl. 42) - observa-se erro material da sentença ao
consignar o ano de 2010, pelo que deve ser reformada nesse ponto.
7. Correção monetária: Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados
e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é
expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Isenção de custas: O STJ entende que o INSS goza de isenção no
recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º,
da Lei nº 8.620/1993).
10.Por fim, procede a alegação quando a DIB em relação à Emanuelly,
de modo que sendo a data de seu nascimento 21/10/14, a sentença merece
reforma nesse ponto.
11. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174305
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
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