TRF3 0023908-91.2010.4.03.9999 00239089120104039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA,
QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE (DII). ART. 479, CPC. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO INTEGRALMENTE À
PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO APENAS QUANDO O REQUERENTE NÃO
PUDER RETORNAR À SUA ATIVIDADE HABITUAL. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS
JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido da parte autora não conhecido, eis que não requerida
sua apreciação nas razões de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 107/109, diagnosticou a autora
como portadora de "transtorno psiquiátrico", "hipertensão arterial grave"
e "dores no joelho direito que lhe dificulta a locomoção". Afirma, ainda,
que a demandante se apresentou referindo "dores no joelho esquerdo há cerca
de 07 meses; não conseguindo se abaixar; subir escadas; tem também, dores na
coluna cervical e lombar. As dores se irradiam para ambas as pernas. Apresenta
distúrbio psiquiátrico, em tratamento há 09 anos; com tristeza, ansiedade;
desânimo. Em uso de Rivotril; Amiptriptilina; Diazepam". Conclui, por fim,
pela incapacidade absoluta e temporária da autora, fixando seu início em
15/10/2008, data do laudo pericial.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora percebeu benefício
de auxílio-doença até 25/04/2007. Portanto, teria permanecido como
filiada ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurada, após a cessação do benefício, até 15/06/2008,
nos termos dos artigos 30, II, da Lei 8.212/91 cumulado com os 13, II, e 14,
do Decreto 3.048/99.
12 - Entretanto, a despeito de já não ser mais segurada da Previdência
Social na data indicada pelo expert, tem-se que a incapacidade surgiu em
período precedente, quando a autora ainda era filiada. Aliás, a bem da
verdade, a alta médica dada pelo ente autárquico, em 25/04/2007, foi
indevida.
13 - Os males que assolam a requerente são de desenvolvimento paulatino
(transtorno psiquiátrico, patologia ortopédica e hipertensão arterial),
e a diferença de tempo entre a perda da qualidade de segurada (junho de
2008) e a data de início da incapacidade fixada pelo perito (outubro do
mesmo ano) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos
exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que,
no dia dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no
art. 375 do CPC/2015).
14 - A corroborar tal entendimento, declaração médica acostada à fl. 26
pela requerente, emitida pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS,
da Prefeitura Municipal de Mogi-Guaçu/SP, vinculado ao SUS, em 24/04/2007,
relata que a autora fazia acompanhamento psiquiátrico na unidade, "referente
ao quadro de ansiedade, nervosismo, irritabilidade, sentimento de tristeza,
desânimo, várias queixas físicas (CID - 10 F 41.2 e F 45.0)". Juntou aos
autos declarações de semelhante teor, do mesmo CAPS, datadas de 03/08/2007
(fl. 23), 26/06/2007 (fl. 24) e 01º/06/2007 (fl. 25). Há outra declaração,
agora, do Serviço de Saúde Mental do Hospital Municipal "Dr. Tabajara Ramos"
- Mogi-Guaçu/SP, de 12/07/2005 (fl. 32), relatando que a autora sofre de
insônia e tristeza (CID - 10 F 68.1). Por sua vez, há diversos atestados
médicos, de diferentes profissionais vinculados à clínica especializada
em ortopedia e traumatologia, datados de 02/08/2007 (fl. 27), 06/04/2007
(fl. 28), 26/06/2007 (fl. 29), 24/10/2005 (fl. 30) e 27/01/2005 (fl. 31),
indicando as diversas patologias ortopédicas das quais a autora é portadora.
15 - O juiz não esta não está adstrito ao laudo pericial, a contrario
sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e à luz do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010
16 - Portanto, com o reconhecimento da indevida alta médica dada pelo INSS
à autora, quando ainda persistia sua incapacidade (total e temporária)
para o trabalho, se mostra de rigor o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
17 - Lembre-se que, desnecessário o recolhimento de contribuições
previdenciárias para fins de cumprimento da carência legal, eis que,
conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está
em gozo de benefício previdenciário.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Por conseguinte,
no caso dos autos, a reabilitação somente será imprescindível se a autora
não puder retornar à sua atividade habitual, prosperando parcialmente as
alegações deduzidas em seu apelo. Somente nesta hipótese o INSS não poderá
cessar o benefício antes de a demandante passar por reabilitação. Caso a
requerente se recupere totalmente e tenha possibilidade de retornar à sua
atividade profissional, não há que se falar em procedimento reabilitatório.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em
vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício
anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação,
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício de auxílio-doença. Assim, de rigor a manutenção
da DIB fixada na sentença, que a determinou em maio de 2007, isto é,
desde a competência em que não foi mais pago o benefício precedente (NB:
560.219.050-0 - CNIS anexo).
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), incidente,
no entanto, sobre o valor dos atrasados devidos até a data da sentença,
em observância à Súmula 111, STJ, prosperando em parte as alegações da
parte autora. Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelo da parte autora
parcialmente provido. Majoração da verba honorária. Procedimento de
reabilitação. Apelo do INSS parcialmente provido. Alteração dos critérios
de aplicação dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA,
QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE (DII). ART. 479, CPC. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO INTEGRALMENTE À
PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO APENAS QUANDO O REQUERENTE NÃO
PUDER RETORNAR À SUA ATIVIDADE HABITUAL. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS
JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido da parte autora não conhecido, eis que não requerida
sua apreciação nas razões de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 107/109, diagnosticou a autora
como portadora de "transtorno psiquiátrico", "hipertensão arterial grave"
e "dores no joelho direito que lhe dificulta a locomoção". Afirma, ainda,
que a demandante se apresentou referindo "dores no joelho esquerdo há cerca
de 07 meses; não conseguindo se abaixar; subir escadas; tem também, dores na
coluna cervical e lombar. As dores se irradiam para ambas as pernas. Apresenta
distúrbio psiquiátrico, em tratamento há 09 anos; com tristeza, ansiedade;
desânimo. Em uso de Rivotril; Amiptriptilina; Diazepam". Conclui, por fim,
pela incapacidade absoluta e temporária da autora, fixando seu início em
15/10/2008, data do laudo pericial.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora percebeu benefício
de auxílio-doença até 25/04/2007. Portanto, teria permanecido como
filiada ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurada, após a cessação do benefício, até 15/06/2008,
nos termos dos artigos 30, II, da Lei 8.212/91 cumulado com os 13, II, e 14,
do Decreto 3.048/99.
12 - Entretanto, a despeito de já não ser mais segurada da Previdência
Social na data indicada pelo expert, tem-se que a incapacidade surgiu em
período precedente, quando a autora ainda era filiada. Aliás, a bem da
verdade, a alta médica dada pelo ente autárquico, em 25/04/2007, foi
indevida.
13 - Os males que assolam a requerente são de desenvolvimento paulatino
(transtorno psiquiátrico, patologia ortopédica e hipertensão arterial),
e a diferença de tempo entre a perda da qualidade de segurada (junho de
2008) e a data de início da incapacidade fixada pelo perito (outubro do
mesmo ano) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos
exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que,
no dia dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no
art. 375 do CPC/2015).
14 - A corroborar tal entendimento, declaração médica acostada à fl. 26
pela requerente, emitida pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS,
da Prefeitura Municipal de Mogi-Guaçu/SP, vinculado ao SUS, em 24/04/2007,
relata que a autora fazia acompanhamento psiquiátrico na unidade, "referente
ao quadro de ansiedade, nervosismo, irritabilidade, sentimento de tristeza,
desânimo, várias queixas físicas (CID - 10 F 41.2 e F 45.0)". Juntou aos
autos declarações de semelhante teor, do mesmo CAPS, datadas de 03/08/2007
(fl. 23), 26/06/2007 (fl. 24) e 01º/06/2007 (fl. 25). Há outra declaração,
agora, do Serviço de Saúde Mental do Hospital Municipal "Dr. Tabajara Ramos"
- Mogi-Guaçu/SP, de 12/07/2005 (fl. 32), relatando que a autora sofre de
insônia e tristeza (CID - 10 F 68.1). Por sua vez, há diversos atestados
médicos, de diferentes profissionais vinculados à clínica especializada
em ortopedia e traumatologia, datados de 02/08/2007 (fl. 27), 06/04/2007
(fl. 28), 26/06/2007 (fl. 29), 24/10/2005 (fl. 30) e 27/01/2005 (fl. 31),
indicando as diversas patologias ortopédicas das quais a autora é portadora.
15 - O juiz não esta não está adstrito ao laudo pericial, a contrario
sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e à luz do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010
16 - Portanto, com o reconhecimento da indevida alta médica dada pelo INSS
à autora, quando ainda persistia sua incapacidade (total e temporária)
para o trabalho, se mostra de rigor o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
17 - Lembre-se que, desnecessário o recolhimento de contribuições
previdenciárias para fins de cumprimento da carência legal, eis que,
conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está
em gozo de benefício previdenciário.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Por conseguinte,
no caso dos autos, a reabilitação somente será imprescindível se a autora
não puder retornar à sua atividade habitual, prosperando parcialmente as
alegações deduzidas em seu apelo. Somente nesta hipótese o INSS não poderá
cessar o benefício antes de a demandante passar por reabilitação. Caso a
requerente se recupere totalmente e tenha possibilidade de retornar à sua
atividade profissional, não há que se falar em procedimento reabilitatório.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em
vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício
anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação,
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício de auxílio-doença. Assim, de rigor a manutenção
da DIB fixada na sentença, que a determinou em maio de 2007, isto é,
desde a competência em que não foi mais pago o benefício precedente (NB:
560.219.050-0 - CNIS anexo).
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), incidente,
no entanto, sobre o valor dos atrasados devidos até a data da sentença,
em observância à Súmula 111, STJ, prosperando em parte as alegações da
parte autora. Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelo da parte autora
parcialmente provido. Majoração da verba honorária. Procedimento de
reabilitação. Apelo do INSS parcialmente provido. Alteração dos critérios
de aplicação dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, dar parcial
provimento à sua apelação para que o percentual de 10% (dez por cento) da
verba honorária incida sobre o valor das prestações contabilizadas até a
data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111 do STJ), bem como
para que o INSS se abstenha de cessar o benefício de auxílio-doença,
sem o oferecimento prévio de reabilitação à autora, caso esta não
se recupere para o desempenho de sua atividade profissional habitual e dar
parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1522924
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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