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Jurisprudência


TRF3 0023908-91.2010.4.03.9999 00239089120104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE (DII). ART. 479, CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO INTEGRALMENTE À PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO APENAS QUANDO O REQUERENTE NÃO PUDER RETORNAR À SUA ATIVIDADE HABITUAL. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Agravo retido da parte autora não conhecido, eis que não requerida sua apreciação nas razões de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 107/109, diagnosticou a autora como portadora de "transtorno psiquiátrico", "hipertensão arterial grave" e "dores no joelho direito que lhe dificulta a locomoção". Afirma, ainda, que a demandante se apresentou referindo "dores no joelho esquerdo há cerca de 07 meses; não conseguindo se abaixar; subir escadas; tem também, dores na coluna cervical e lombar. As dores se irradiam para ambas as pernas. Apresenta distúrbio psiquiátrico, em tratamento há 09 anos; com tristeza, ansiedade; desânimo. Em uso de Rivotril; Amiptriptilina; Diazepam". Conclui, por fim, pela incapacidade absoluta e temporária da autora, fixando seu início em 15/10/2008, data do laudo pericial. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora percebeu benefício de auxílio-doença até 25/04/2007. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurada, após a cessação do benefício, até 15/06/2008, nos termos dos artigos 30, II, da Lei 8.212/91 cumulado com os 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99. 12 - Entretanto, a despeito de já não ser mais segurada da Previdência Social na data indicada pelo expert, tem-se que a incapacidade surgiu em período precedente, quando a autora ainda era filiada. Aliás, a bem da verdade, a alta médica dada pelo ente autárquico, em 25/04/2007, foi indevida. 13 - Os males que assolam a requerente são de desenvolvimento paulatino (transtorno psiquiátrico, patologia ortopédica e hipertensão arterial), e a diferença de tempo entre a perda da qualidade de segurada (junho de 2008) e a data de início da incapacidade fixada pelo perito (outubro do mesmo ano) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). 14 - A corroborar tal entendimento, declaração médica acostada à fl. 26 pela requerente, emitida pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, da Prefeitura Municipal de Mogi-Guaçu/SP, vinculado ao SUS, em 24/04/2007, relata que a autora fazia acompanhamento psiquiátrico na unidade, "referente ao quadro de ansiedade, nervosismo, irritabilidade, sentimento de tristeza, desânimo, várias queixas físicas (CID - 10 F 41.2 e F 45.0)". Juntou aos autos declarações de semelhante teor, do mesmo CAPS, datadas de 03/08/2007 (fl. 23), 26/06/2007 (fl. 24) e 01º/06/2007 (fl. 25). Há outra declaração, agora, do Serviço de Saúde Mental do Hospital Municipal "Dr. Tabajara Ramos" - Mogi-Guaçu/SP, de 12/07/2005 (fl. 32), relatando que a autora sofre de insônia e tristeza (CID - 10 F 68.1). Por sua vez, há diversos atestados médicos, de diferentes profissionais vinculados à clínica especializada em ortopedia e traumatologia, datados de 02/08/2007 (fl. 27), 06/04/2007 (fl. 28), 26/06/2007 (fl. 29), 24/10/2005 (fl. 30) e 27/01/2005 (fl. 31), indicando as diversas patologias ortopédicas das quais a autora é portadora. 15 - O juiz não esta não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e à luz do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010 16 - Portanto, com o reconhecimento da indevida alta médica dada pelo INSS à autora, quando ainda persistia sua incapacidade (total e temporária) para o trabalho, se mostra de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 17 - Lembre-se que, desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de cumprimento da carência legal, eis que, conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário. 18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Por conseguinte, no caso dos autos, a reabilitação somente será imprescindível se a autora não puder retornar à sua atividade habitual, prosperando parcialmente as alegações deduzidas em seu apelo. Somente nesta hipótese o INSS não poderá cessar o benefício antes de a demandante passar por reabilitação. Caso a requerente se recupere totalmente e tenha possibilidade de retornar à sua atividade profissional, não há que se falar em procedimento reabilitatório. 19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Assim, de rigor a manutenção da DIB fixada na sentença, que a determinou em maio de 2007, isto é, desde a competência em que não foi mais pago o benefício precedente (NB: 560.219.050-0 - CNIS anexo). 20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), incidente, no entanto, sobre o valor dos atrasados devidos até a data da sentença, em observância à Súmula 111, STJ, prosperando em parte as alegações da parte autora. Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Majoração da verba honorária. Procedimento de reabilitação. Apelo do INSS parcialmente provido. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, dar parcial provimento à sua apelação para que o percentual de 10% (dez por cento) da verba honorária incida sobre o valor das prestações contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111 do STJ), bem como para que o INSS se abstenha de cessar o benefício de auxílio-doença, sem o oferecimento prévio de reabilitação à autora, caso esta não se recupere para o desempenho de sua atividade profissional habitual e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1522924
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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