TRF3 0023921-21.2008.4.03.6100 00239212120084036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DECRETO-LEI Nº 70/66:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste qualquer inconstitucionalidade na determinação do art. 285-A
do CPC/1973. Os requisitos legais estão preenchidos no caso sub iudice,
não havendo qualquer irregularidade na r. sentença prolatada. Precedentes.
2. Esta E. Corte já decidiu no sentido de que a prova pericial é
desnecessária quando se trata de contrato de financiamento firmado em que
se adota o SACRE como Sistema de Amortização. Precedentes.
3. O Sistema SACRE, escolhido pelas partes como sistema de amortização
do mútuo contratado, não configura capitalização de juros. A matéria
está pacificada na jurisprudência, no sentido de que o Sistema SACRE não
implica anatocismo. Precedentes.
4. No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização,
a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
5. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente,
o art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite
de 12% para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no
âmbito do SFH. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de
financiamento não representa a aplicação de dois índices distintos,
mas sim de um único índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da
aplicação mensal dos juros nominais, cuja taxa é anual.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada. Não houve, por parte dos autores, demonstração
da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha
havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada. Não tendo o mutuário comprovado a existência de
qualquer abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato
mediante mera alegação genérica nesse sentido.
8. A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto
no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos
doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo
legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988,
não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro
lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento
do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual
procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
9. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
10. Não restou comprovada a existência de qualquer vício no procedimento
de execução extrajudicial promovida pela ré nos moldes preconizados pelo
Decreto-Lei nº 70/66.
11. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DECRETO-LEI Nº 70/66:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste qualquer inconstitucionalidade na determinação do art. 285-A
do CPC/1973. Os requisitos legais estão preenchidos no caso sub iudice,
não havendo qualquer irregularidade na r. sentença prolatada. Precedentes.
2. Esta E. Corte já decidiu no sentido de que a prova pericial é
desnecessária quando se trata de contrato de financiamento firmado em que
se adota o SACRE como Sistema de Amortização. Precedentes.
3. O Sistema SACRE, escolhido pelas partes como sistema de amortização
do mútuo contratado, não configura capitalização de juros. A matéria
está pacificada na jurisprudência, no sentido de que o Sistema SACRE não
implica anatocismo. Precedentes.
4. No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização,
a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
5. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente,
o art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite
de 12% para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no
âmbito do SFH. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de
financiamento não representa a aplicação de dois índices distintos,
mas sim de um único índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da
aplicação mensal dos juros nominais, cuja taxa é anual.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada. Não houve, por parte dos autores, demonstração
da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha
havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada. Não tendo o mutuário comprovado a existência de
qualquer abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato
mediante mera alegação genérica nesse sentido.
8. A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto
no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos
doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo
legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988,
não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro
lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento
do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual
procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
9. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
10. Não restou comprovada a existência de qualquer vício no procedimento
de execução extrajudicial promovida pela ré nos moldes preconizados pelo
Decreto-Lei nº 70/66.
11. Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1486072
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-285A
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-54
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016
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