TRF3 0023929-62.2013.4.03.9999 00239296220134039999
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - PROVA PERICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS
NO IMÓVEL - SEGURO DO SFH QUE VIGE ATÉ A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO,
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.
Cerceamento de defesa alegado em matéria preliminar, quanto à realização
de prova pericial. Os Autores, quando indagados acerca das provas a serem
produzidas em despacho saneador, manifestaram que não haviam provas a serem
produzidas. Preclusão do direito à produção de prova pericial;
O contrato de financiamento objeto da presente lide foi quitado em 09/02/2001,
conforme documento de fls. 182 dos autos;
Conforme previsão da cláusula n.º 15.2 das Condições Particulares
para os Riscos de Danos Físicos (fls. 123/128): "A responsabilidade da
Seguradora finda quanto: a) da extinção da dívida, seja no caso em que esta
ocorrer antes do término do prazo do financiamento, ou após ter ocorrido a
prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual de responsabilidade
do segurado;";
Extinto o contrato principal pela quitação da dívida, extingue-se por
consequência o contrato de seguro, por ser acessório, de modo que resta
afastada a responsabilidade da Ré por eventuais danos físicos no imóvel;
Apelação dos Autores a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - PROVA PERICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS
NO IMÓVEL - SEGURO DO SFH QUE VIGE ATÉ A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO,
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.
Cerceamento de defesa alegado em matéria preliminar, quanto à realização
de prova pericial. Os Autores, quando indagados acerca das provas a serem
produzidas em despacho saneador, manifestaram que não haviam provas a serem
produzidas. Preclusão do direito à produção de prova pericial;
O contrato de financiamento objeto da presente lide foi quitado em 09/02/2001,
conforme documento de fls. 182 dos autos;
Conforme previsão da cláusula n.º 15.2 das Condições Particulares
para os Riscos de Danos Físicos (fls. 123/128): "A responsabilidade da
Seguradora finda quanto: a) da extinção da dívida, seja no caso em que esta
ocorrer antes do término do prazo do financiamento, ou após ter ocorrido a
prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual de responsabilidade
do segurado;";
Extinto o contrato principal pela quitação da dívida, extingue-se por
consequência o contrato de seguro, por ser acessório, de modo que resta
afastada a responsabilidade da Ré por eventuais danos físicos no imóvel;
Apelação dos Autores a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1877502
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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