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Jurisprudência


TRF3 0023942-17.2015.4.03.0000 00239421720154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. LABOR RURAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito e com ele será analisada. II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do labor rural, tão somente, no período de 1º.01.1969 a 31.12.1969. III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. V - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos expostos na decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, esposou o entendimento no sentido de que "...Documentos indicando que o pai do autor era lavrador, por outro lado, não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos do conjunto probatório..", tendo admitido "...como início razoável de prova material da atividade rural o documento público contendo a informação que o autor exercia suas atividades como arador...", ponderando, no entanto, que "...a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la...". Por fim, acaba concluindo que a prova material permite o reconhecimento da atividade somente de 1º.01.1969 a 31.12.1969. VI - É consabido que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova material (STJ; REsp 1348633/SP; 1ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014).Todavia, por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda (16.01.2012), ou seja, em momento anterior ao julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado (28.08.2013), a interpretação então adotada acerca do sentido e alcance do art. 55 da Lei n. 8.213/91 era considerada plausível, na medida em que reconhecia como início de prova material do labor rural o documento contemporâneo com os fatos que se pretendia comprovar, não se admitindo o abarcamento de períodos pretéritos. VII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, que deixou de reconhecer período anterior à data de expedição da certidão de dispensa de incorporação (1969), em que lhe foi atribuída a profissão de arador, era, ao menos controversa, ensejando o óbice da Súmula n. 343 do e. STF. VIII - A declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região, com firma reconhecida em 01/2003, no sentido de que o autor exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar no período de 03.11.1965 a 30.04.1975, não foi homologada pelo INSS, em desacordo com o disposto no art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, sendo firme a jurisprudência que tal documento não se presta como início de prova material do labor rural, além do que extemporâneo em relação aos fatos que se pretende comprovar. IX - É pacífico o entendimento no sentido de que os documentos referentes ao pai do segurado, no qual este está qualificado como trabalhador rural/lavrador, servem como início razoável de prova material do labor rural concernente ao período em que o autor estava integrado ao núcleo familiar, devendo ser destacado ainda que, no caso concreto, o seu genitor consta como lavrador em escritura de compra e venda de imóvel urbano, datada de 21.10.1960, e em Formal de Partilha relativo a imóvel rural, datado de 29.12.1960, acrescentando-se, ainda, que os depoimentos testemunhais corroboraram a atividade rurícola com a família no período que se quer ver reconhecido, conforme admitido pela própria r. decisão rescindenda ("...Os depoimentos colhidos são plausíveis no sentido de que o autor laborou no campo.."). X - Não obstante os documentos relacionados ao pai do autor acima mencionados tenham sido produzidos em 1960, anteriormente ao período que se quer ver reconhecido (03.11.1965 a 30.04.1970), cabe ponderar que seu genitor manteve a titularidade do imóvel rural até o ano de 1972, consoante se verifica do documento acostado aos autos, denotando, assim, a permanência da mesma situação fática - pai, juntamente com sua família, exercendo atividade rural em seu sítio, sob o regime de economia familiar - entre os anos de 1965 a 1970. Ademais, insta acentuar que aludido documento não restou isolado, pois o ora autor contava também com o certificado de dispensa de incorporação, relativo ao ano de 1969, no qual lhe fora atribuída a profissão de arador. XI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao firmar a falta de aptidão dos documentos rurais relativos ao pai para fins de comprovação da alegada atividade rural do ora demandante, está em dissonância com a legislação regente da presente causa, notadamente o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser autorizada a abertura da via rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015. XII - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 03.11.1965 a 30.04.1970, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. XIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". XIV - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço. XV - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles incontroversos, totaliza o autor 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de tempo de serviço até 31.07.2001, data da reafirmação do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Saliente-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso. XVI - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de reafirmação do requerimento administrativo (31.07.2001), nos termos da inicial da ação subjacente. Não há falar-se em prescrição quinquenal, posto que entre a data de indeferimento do indigitado requerimento administrativo (14.01.2003) e a data da propositura da ação subjacente (25.03.2003) transcorreram menos de 05 (cinco) anos. XVIII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência. XIX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, na forma prevista no art. 85, §2º, do NCPC/2015. XX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). XXI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10780
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ RESP 1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 638.
Referência legislativa : ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-343 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-106 INC-3 ART-142 ART-29 INC-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-485 INC-5 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 ART-85 PAR-2 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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