TRF3 0023942-17.2015.4.03.0000 00239421720154030000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE
DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343
DO E. STF. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. LABOR RURAL SOB REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO
MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL. VALOR DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com
o mérito e com ele será analisada.
II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua
inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio
da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do labor
rural, tão somente, no período de 1º.01.1969 a 31.12.1969.
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um
fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes
dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
V - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos expostos na decisão
proferida com base no art. 557 do CPC/1973, esposou o entendimento no sentido
de que "...Documentos indicando que o pai do autor era lavrador, por outro
lado, não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do
filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos
do conjunto probatório..", tendo admitido "...como início razoável de prova
material da atividade rural o documento público contendo a informação que
o autor exercia suas atividades como arador...", ponderando, no entanto, que
"...a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior
ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da
prova documental, e não para supri-la...". Por fim, acaba concluindo que a
prova material permite o reconhecimento da atividade somente de 1º.01.1969
a 31.12.1969.
VI - É consabido que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido
de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural,
mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova
material (STJ; REsp 1348633/SP; 1ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014).Todavia, por ocasião da prolação
da r. decisão rescindenda (16.01.2012), ou seja, em momento anterior ao
julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado (28.08.2013),
a interpretação então adotada acerca do sentido e alcance do art. 55 da
Lei n. 8.213/91 era considerada plausível, na medida em que reconhecia
como início de prova material do labor rural o documento contemporâneo
com os fatos que se pretendia comprovar, não se admitindo o abarcamento de
períodos pretéritos.
VII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, que deixou de
reconhecer período anterior à data de expedição da certidão de dispensa
de incorporação (1969), em que lhe foi atribuída a profissão de arador,
era, ao menos controversa, ensejando o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VIII - A declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Araras e Região, com firma reconhecida em 01/2003, no sentido de que o
autor exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar no período
de 03.11.1965 a 30.04.1975, não foi homologada pelo INSS, em desacordo com o
disposto no art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, sendo firme a jurisprudência
que tal documento não se presta como início de prova material do labor rural,
além do que extemporâneo em relação aos fatos que se pretende comprovar.
IX - É pacífico o entendimento no sentido de que os documentos referentes
ao pai do segurado, no qual este está qualificado como trabalhador
rural/lavrador, servem como início razoável de prova material do labor
rural concernente ao período em que o autor estava integrado ao núcleo
familiar, devendo ser destacado ainda que, no caso concreto, o seu genitor
consta como lavrador em escritura de compra e venda de imóvel urbano,
datada de 21.10.1960, e em Formal de Partilha relativo a imóvel rural,
datado de 29.12.1960, acrescentando-se, ainda, que os depoimentos testemunhais
corroboraram a atividade rurícola com a família no período que se quer
ver reconhecido, conforme admitido pela própria r. decisão rescindenda
("...Os depoimentos colhidos são plausíveis no sentido de que o autor
laborou no campo..").
X - Não obstante os documentos relacionados ao pai do autor acima mencionados
tenham sido produzidos em 1960, anteriormente ao período que se quer ver
reconhecido (03.11.1965 a 30.04.1970), cabe ponderar que seu genitor manteve
a titularidade do imóvel rural até o ano de 1972, consoante se verifica
do documento acostado aos autos, denotando, assim, a permanência da mesma
situação fática - pai, juntamente com sua família, exercendo atividade
rural em seu sítio, sob o regime de economia familiar - entre os anos de 1965
a 1970. Ademais, insta acentuar que aludido documento não restou isolado, pois
o ora autor contava também com o certificado de dispensa de incorporação,
relativo ao ano de 1969, no qual lhe fora atribuída a profissão de arador.
XI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao firmar a falta
de aptidão dos documentos rurais relativos ao pai para fins de comprovação
da alegada atividade rural do ora demandante, está em dissonância com a
legislação regente da presente causa, notadamente o disposto no art. 55,
§3º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser autorizada a abertura
da via rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015.
XII - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade
rural do autor no período de 03.11.1965 a 30.04.1970, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
XIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos
requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998,
quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de
53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos
de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre
o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".
XIV - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito
à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado
(homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
XV - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles
incontroversos, totaliza o autor 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 20
(vinte) dias de tempo de serviço até 31.07.2001, data da reafirmação
do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão. Saliente-se que houve o reconhecimento administrativo
de que o autor perfaz mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição,
sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei
n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso.
XVI - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício,
ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99.
XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de reafirmação
do requerimento administrativo (31.07.2001), nos termos da inicial da ação
subjacente. Não há falar-se em prescrição quinquenal, posto que entre a
data de indeferimento do indigitado requerimento administrativo (14.01.2003)
e a data da propositura da ação subjacente (25.03.2003) transcorreram
menos de 05 (cinco) anos.
XVIII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de
regência.
XIX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento,
na forma prevista no art. 85, §2º, do NCPC/2015.
XX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XXI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga
parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE
DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343
DO E. STF. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. LABOR RURAL SOB REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO
MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL. VALOR DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com
o mérito e com ele será analisada.
II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua
inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio
da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do labor
rural, tão somente, no período de 1º.01.1969 a 31.12.1969.
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um
fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes
dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
V - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos expostos na decisão
proferida com base no art. 557 do CPC/1973, esposou o entendimento no sentido
de que "...Documentos indicando que o pai do autor era lavrador, por outro
lado, não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do
filho, podendo corroborar, no máximo, alegações fundadas em outros elementos
do conjunto probatório..", tendo admitido "...como início razoável de prova
material da atividade rural o documento público contendo a informação que
o autor exercia suas atividades como arador...", ponderando, no entanto, que
"...a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior
ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da
prova documental, e não para supri-la...". Por fim, acaba concluindo que a
prova material permite o reconhecimento da atividade somente de 1º.01.1969
a 31.12.1969.
VI - É consabido que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido
de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural,
mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova
material (STJ; REsp 1348633/SP; 1ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014).Todavia, por ocasião da prolação
da r. decisão rescindenda (16.01.2012), ou seja, em momento anterior ao
julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado (28.08.2013),
a interpretação então adotada acerca do sentido e alcance do art. 55 da
Lei n. 8.213/91 era considerada plausível, na medida em que reconhecia
como início de prova material do labor rural o documento contemporâneo
com os fatos que se pretendia comprovar, não se admitindo o abarcamento de
períodos pretéritos.
VII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, que deixou de
reconhecer período anterior à data de expedição da certidão de dispensa
de incorporação (1969), em que lhe foi atribuída a profissão de arador,
era, ao menos controversa, ensejando o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VIII - A declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Araras e Região, com firma reconhecida em 01/2003, no sentido de que o
autor exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar no período
de 03.11.1965 a 30.04.1975, não foi homologada pelo INSS, em desacordo com o
disposto no art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, sendo firme a jurisprudência
que tal documento não se presta como início de prova material do labor rural,
além do que extemporâneo em relação aos fatos que se pretende comprovar.
IX - É pacífico o entendimento no sentido de que os documentos referentes
ao pai do segurado, no qual este está qualificado como trabalhador
rural/lavrador, servem como início razoável de prova material do labor
rural concernente ao período em que o autor estava integrado ao núcleo
familiar, devendo ser destacado ainda que, no caso concreto, o seu genitor
consta como lavrador em escritura de compra e venda de imóvel urbano,
datada de 21.10.1960, e em Formal de Partilha relativo a imóvel rural,
datado de 29.12.1960, acrescentando-se, ainda, que os depoimentos testemunhais
corroboraram a atividade rurícola com a família no período que se quer
ver reconhecido, conforme admitido pela própria r. decisão rescindenda
("...Os depoimentos colhidos são plausíveis no sentido de que o autor
laborou no campo..").
X - Não obstante os documentos relacionados ao pai do autor acima mencionados
tenham sido produzidos em 1960, anteriormente ao período que se quer ver
reconhecido (03.11.1965 a 30.04.1970), cabe ponderar que seu genitor manteve
a titularidade do imóvel rural até o ano de 1972, consoante se verifica
do documento acostado aos autos, denotando, assim, a permanência da mesma
situação fática - pai, juntamente com sua família, exercendo atividade
rural em seu sítio, sob o regime de economia familiar - entre os anos de 1965
a 1970. Ademais, insta acentuar que aludido documento não restou isolado, pois
o ora autor contava também com o certificado de dispensa de incorporação,
relativo ao ano de 1969, no qual lhe fora atribuída a profissão de arador.
XI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao firmar a falta
de aptidão dos documentos rurais relativos ao pai para fins de comprovação
da alegada atividade rural do ora demandante, está em dissonância com a
legislação regente da presente causa, notadamente o disposto no art. 55,
§3º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser autorizada a abertura
da via rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015.
XII - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade
rural do autor no período de 03.11.1965 a 30.04.1970, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
XIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos
requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998,
quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de
53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos
de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre
o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".
XIV - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito
à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado
(homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
XV - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles
incontroversos, totaliza o autor 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 20
(vinte) dias de tempo de serviço até 31.07.2001, data da reafirmação
do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão. Saliente-se que houve o reconhecimento administrativo
de que o autor perfaz mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição,
sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei
n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso.
XVI - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício,
ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99.
XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de reafirmação
do requerimento administrativo (31.07.2001), nos termos da inicial da ação
subjacente. Não há falar-se em prescrição quinquenal, posto que entre a
data de indeferimento do indigitado requerimento administrativo (14.01.2003)
e a data da propositura da ação subjacente (25.03.2003) transcorreram
menos de 05 (cinco) anos.
XVIII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de
regência.
XIX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento,
na forma prevista no art. 85, §2º, do NCPC/2015.
XX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XXI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga
parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e,
no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente
rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na
ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10780
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 638.
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-106 INC-3 ART-142 ART-29 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-485 INC-5
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 ART-85 PAR-2
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
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