TRF3 0023957-35.2010.4.03.9999 00239573520104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ESTAMPARIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor sob condições
especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981
a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986,
de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a
09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 17/07/2008, e a
consequente concessão de aposentadoria especial.
13 - Conforme formulários, laudos periciais e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 30/01/1979 a 12/02/1980, laborado
na empresa Gilardini do Brasil Ind. e Com. S/A, o autor esteve exposto a
"fumos metálicos", agente nocivo enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 57; no período de 13/08/1980 a
21/08/1981, laborado na empresa Irmãos Parasmo S/A - Indústria Mecânica,
o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 60 e laudo
técnico pericial de fls. 63/65; no período de 14/10/1981 a 14/02/1985,
laborado nas Indústrias Química Universo Ltda, o autor esteve exposto
a agentes químicos, além de ruído de 84 dB(A) - formulário de fl. 67
e laudo técnico pericial de fls. 68/71; nos períodos de 16/07/1985 a
31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986 e de
01/08/1986 a 13/06/1987, laborados na empresa TRW Automotive Ltda, o autor
trabalhou no setor de "estamparia", auxiliando na "operação das máquinas
de prensar latão, cobre, bronze"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 74/77; no período
de 05/10/1987 a 09/06/1989, laborado na empresa Artismetal Artes Metálicas
Ltda, o autor exerceu o cargo de "prensista", no setor de "estamparia";
atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 -
formulário de fl. 85; no período de 03/07/1989 a 31/12/1996, laborado na
empresa Forjas São Paulo Ltda, o autor esteve exposto a ruído acima de 90
dB(A) - formulário de fl. 80 e laudo pericial de fls. 82/83; e no período
de 01/01/1997 a 18/06/2007, laborado na empresa Iperfor Industrial Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 102,7 dB(A) - PPP de fls. 87/88.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981
a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986,
de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a
09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 18/06/2007.
15 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor sob condições
especiais no período de 19/06/2007 a 17/07/2008, eis que não há nos autos
prova de sua especialidade.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/07/2008 -
fl. 13), o autor alcançou 26 anos, 11 meses e 15 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ESTAMPARIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor sob condições
especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981
a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986,
de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a
09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 17/07/2008, e a
consequente concessão de aposentadoria especial.
13 - Conforme formulários, laudos periciais e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 30/01/1979 a 12/02/1980, laborado
na empresa Gilardini do Brasil Ind. e Com. S/A, o autor esteve exposto a
"fumos metálicos", agente nocivo enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 57; no período de 13/08/1980 a
21/08/1981, laborado na empresa Irmãos Parasmo S/A - Indústria Mecânica,
o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 60 e laudo
técnico pericial de fls. 63/65; no período de 14/10/1981 a 14/02/1985,
laborado nas Indústrias Química Universo Ltda, o autor esteve exposto
a agentes químicos, além de ruído de 84 dB(A) - formulário de fl. 67
e laudo técnico pericial de fls. 68/71; nos períodos de 16/07/1985 a
31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986 e de
01/08/1986 a 13/06/1987, laborados na empresa TRW Automotive Ltda, o autor
trabalhou no setor de "estamparia", auxiliando na "operação das máquinas
de prensar latão, cobre, bronze"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 74/77; no período
de 05/10/1987 a 09/06/1989, laborado na empresa Artismetal Artes Metálicas
Ltda, o autor exerceu o cargo de "prensista", no setor de "estamparia";
atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 -
formulário de fl. 85; no período de 03/07/1989 a 31/12/1996, laborado na
empresa Forjas São Paulo Ltda, o autor esteve exposto a ruído acima de 90
dB(A) - formulário de fl. 80 e laudo pericial de fls. 82/83; e no período
de 01/01/1997 a 18/06/2007, laborado na empresa Iperfor Industrial Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 102,7 dB(A) - PPP de fls. 87/88.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981
a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986,
de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a
09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 18/06/2007.
15 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor sob condições
especiais no período de 19/06/2007 a 17/07/2008, eis que não há nos autos
prova de sua especialidade.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/07/2008 -
fl. 13), o autor alcançou 26 anos, 11 meses e 15 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da
especialidade do período de 19/06/2007 a 17/07/2008; e dar provimento à
apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos
de 14/10/1981 a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a
31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 13/06/1987 e para
condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial,
a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2008); acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo
Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no
mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1522988
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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