TRF3 0023959-58.2017.4.03.9999 00239595820174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 07.08.1958) com registros, de forma
descontínua, de 01.03.1973 a 09.06.2011, em atividade rural.
- Extrato da conta de luz apontando que em 20.11.2015 a requerente mora no
município de Ocuaçu-SP.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apontando que a requerente
trabalhou nas empresas Shirley Mary Bressan Maniero Transporte - ME -
Transportes e serviços agrícolas, exercendo atividade rural, como "serviços
gerais agrícolas Cultura de Cana", nos anos de 2000 a 2003 e Orlando Maniero
e Outros - Sítio Paraíso como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana"
nos anos de 1997 a 1999, ambas com exposição a fatores de riscos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 12.08.2013.
- Resumo de cálculo de tempo de contribuição extrai-se que a requerente
trabalhou em atividade campesina durante 20 anos, 1 mês e 17 dias.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da requerente, bem como de 01.12.1972
a 15.05.1973, em atividade rural e que possui cadastro como contribuinte
individual/facultativo de 01.04.2014 a 31.08.2014.
- A autora juntou prova material de sua condição de lavradora ao longo
de sua vida, comprovando que trabalhou no campo no período de 20 anos,
1 mês e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material registros na CTPS e CNIS indicam que a autora exerceu
labor rural durante 20 anos, 1 mês e 17 dias, (conforme cálculo em anexo)
período necessário para concessão do benefício.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício, exclusivamente
campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário
(2013), comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Pelos documentos juntados é possível concluir que a requerente só
trabalhou em atividade rural a vida inteira.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar
recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador
rural.
- O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo
com as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com
o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 1 mês e 17 dias. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto,
atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12.08.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da autora.
- A prescrição quinquenal merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2013), havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda
(06.07.2015).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 07.08.1958) com registros, de forma
descontínua, de 01.03.1973 a 09.06.2011, em atividade rural.
- Extrato da conta de luz apontando que em 20.11.2015 a requerente mora no
município de Ocuaçu-SP.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apontando que a requerente
trabalhou nas empresas Shirley Mary Bressan Maniero Transporte - ME -
Transportes e serviços agrícolas, exercendo atividade rural, como "serviços
gerais agrícolas Cultura de Cana", nos anos de 2000 a 2003 e Orlando Maniero
e Outros - Sítio Paraíso como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana"
nos anos de 1997 a 1999, ambas com exposição a fatores de riscos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 12.08.2013.
- Resumo de cálculo de tempo de contribuição extrai-se que a requerente
trabalhou em atividade campesina durante 20 anos, 1 mês e 17 dias.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da requerente, bem como de 01.12.1972
a 15.05.1973, em atividade rural e que possui cadastro como contribuinte
individual/facultativo de 01.04.2014 a 31.08.2014.
- A autora juntou prova material de sua condição de lavradora ao longo
de sua vida, comprovando que trabalhou no campo no período de 20 anos,
1 mês e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material registros na CTPS e CNIS indicam que a autora exerceu
labor rural durante 20 anos, 1 mês e 17 dias, (conforme cálculo em anexo)
período necessário para concessão do benefício.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício, exclusivamente
campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário
(2013), comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Pelos documentos juntados é possível concluir que a requerente só
trabalhou em atividade rural a vida inteira.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar
recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador
rural.
- O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo
com as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com
o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 1 mês e 17 dias. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto,
atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12.08.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da autora.
- A prescrição quinquenal merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2013), havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda
(06.07.2015).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257750
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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