TRF3 0023970-24.2016.4.03.9999 00239702420164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Nesse
passo, consigna-se que o Código de Processo Civil de 1973 determina que
quando a condenação imposta contra a União e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público for superior a 60 salários mínimos
(art. 475, inciso I e parágrafo 2º) a sentença deve ser submetida ao
reexame necessário. In casu, a r.sentença (publicada em 18/05/2015) condenou
o INSS a implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde
11/09/2009, o que, por óbvio, supera o valor de 60 salários mínimos,
fazendo-se necessária a sua submissão ao reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzidas, a atividade exercida como trabalhador rural
pelo autor, sem registro, restou satisfatoriamente comprovada. O autor era
filho e neto de lavrador, residia em zona rural, não sendo demais entender
que desempenhou a atividade campesina desde criança (aproximadamente 14
anos de idade), conforme alegou, como é comum acontecer nesse ambiente. E
considerando que seu primeiro registro formal se deu na Usina Benalcool
S/A em 1985, não havendo quaisquer registros de trabalho urbano em sua
CTPS antes disso, é de se supor que trabalhava informalmente na roça até
então. Aliás, nesse sentido os depoimentos das três testemunhas.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural exercida sem registro
pelo autor, nos períodos de 1964 a 1968, 1969 a 1970, 02.01.1971 a 31.12.1973
e 01.01.1974 a 24.06.1985 (21 anos, 05 meses e 26 dias), independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo, no entanto,
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/1991.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
-
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis
de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal
direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio
(195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
- No caso, extrai-se dos PPP's que o autor esteve exposto a esse agente nocivo,
de 1985 e 22/12/2011, cuja intensidade era 91,9 db, e, posteriormente,
de 85,22 db. Dessa forma, de acordo com os limites máximos de tolerâncias
permitidos pelas Leis das épocas correspondentes, devem ser reconhecidos como
atividades especiais, os períodos declinados na sentença: de 25.06.1985 a
31.03.1986, 01.04.1986 a 24.11.1994, 28.01.1997 a 30.06.2008, 01.05.2008 a
31.07.2011 e 01.08.2011 até a data da distribuição da ação (08.04.2014).
- Diante das fundamentações e provas expostas, entende-se que todos
os períodos reconhecidos na sentença como atividades rurais (comuns) e
especiais devem ser mantidos, assim como, consequentemente, a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(11/09/2009), já que nesta data, o autor já contava com 22 anos e 14 dias
de tempo de contribuição .
- Mantém-se a data do início do benefício na data do requerimento
administrativo, tendo em vista que nesta data o autor já reunia todos
os requisitos necessários para o benefício almejado. Ademais, é este o
entendimento previstos nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), conforme constou da sentença, por considerar o
percentual razoável e adequado à moderada complexidade das questões
debatidas. Não há que se falar em honorários recursais, tendo em vista
que o recurso foi interposto na vigência do CPC/1973.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
-Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
-E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
-Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer
os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, não podendo subsistir, portanto, o critério
adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS.
-Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
-Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, que o autor é idoso, pois atualmente
conta com 68 anos de idade, e, segundo se observa da CTPS de fls. 187/188,
está desempregado desde 12/02/2017, deve ser concedida a tutela antecipada
requerida expressamente na inicial e às fls. 183/188.
- Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Nesse
passo, consigna-se que o Código de Processo Civil de 1973 determina que
quando a condenação imposta contra a União e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público for superior a 60 salários mínimos
(art. 475, inciso I e parágrafo 2º) a sentença deve ser submetida ao
reexame necessário. In casu, a r.sentença (publicada em 18/05/2015) condenou
o INSS a implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde
11/09/2009, o que, por óbvio, supera o valor de 60 salários mínimos,
fazendo-se necessária a sua submissão ao reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzidas, a atividade exercida como trabalhador rural
pelo autor, sem registro, restou satisfatoriamente comprovada. O autor era
filho e neto de lavrador, residia em zona rural, não sendo demais entender
que desempenhou a atividade campesina desde criança (aproximadamente 14
anos de idade), conforme alegou, como é comum acontecer nesse ambiente. E
considerando que seu primeiro registro formal se deu na Usina Benalcool
S/A em 1985, não havendo quaisquer registros de trabalho urbano em sua
CTPS antes disso, é de se supor que trabalhava informalmente na roça até
então. Aliás, nesse sentido os depoimentos das três testemunhas.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural exercida sem registro
pelo autor, nos períodos de 1964 a 1968, 1969 a 1970, 02.01.1971 a 31.12.1973
e 01.01.1974 a 24.06.1985 (21 anos, 05 meses e 26 dias), independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo, no entanto,
tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/1991.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
-
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis
de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal
direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio
(195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
- No caso, extrai-se dos PPP's que o autor esteve exposto a esse agente nocivo,
de 1985 e 22/12/2011, cuja intensidade era 91,9 db, e, posteriormente,
de 85,22 db. Dessa forma, de acordo com os limites máximos de tolerâncias
permitidos pelas Leis das épocas correspondentes, devem ser reconhecidos como
atividades especiais, os períodos declinados na sentença: de 25.06.1985 a
31.03.1986, 01.04.1986 a 24.11.1994, 28.01.1997 a 30.06.2008, 01.05.2008 a
31.07.2011 e 01.08.2011 até a data da distribuição da ação (08.04.2014).
- Diante das fundamentações e provas expostas, entende-se que todos
os períodos reconhecidos na sentença como atividades rurais (comuns) e
especiais devem ser mantidos, assim como, consequentemente, a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(11/09/2009), já que nesta data, o autor já contava com 22 anos e 14 dias
de tempo de contribuição .
- Mantém-se a data do início do benefício na data do requerimento
administrativo, tendo em vista que nesta data o autor já reunia todos
os requisitos necessários para o benefício almejado. Ademais, é este o
entendimento previstos nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), conforme constou da sentença, por considerar o
percentual razoável e adequado à moderada complexidade das questões
debatidas. Não há que se falar em honorários recursais, tendo em vista
que o recurso foi interposto na vigência do CPC/1973.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
-Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
-E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
-Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer
os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, não podendo subsistir, portanto, o critério
adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS.
-Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
-Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, que o autor é idoso, pois atualmente
conta com 68 anos de idade, e, segundo se observa da CTPS de fls. 187/188,
está desempregado desde 12/02/2017, deve ser concedida a tutela antecipada
requerida expressamente na inicial e às fls. 183/188.
- Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Consectários legais especificados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, apenas para
reconhecer que o período reconhecido como trabalho rural sem registro não
possa ser considerado para efeito de carência, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, apenas para submeter a sentença ao reexame
necessário, deferir a antecipação de tutela requerida pelo autor, e, de
ofício, especificar a forma de cálculos dos juros e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174409
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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