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Jurisprudência


TRF3 0023972-06.2011.4.03.6301 00239720620114036301

Ementa
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015. - Nada impede a opção por proteção social melhor, quando, para a mesma necessidade, apresentam-se uma ou mais possibilidades de proteção. - O pedido, na verdade, não trata de revisão do benefício, mas, sim, de concessão de benefício mais vantajoso, uma vez que o INSS não cumpriu com sua obrigação, à época da concessão, de informar ao autor o direito à aposentadoria especial, que lhe proporcionaria uma renda maior. Também não trata de renúncia à aposentadoria. - O INSS já havia reconhecido a possibilidade de implantação da aposentadoria especial na DER da aposentadoria por tempo de contribuição, já que computou o exercício da atividade especial por mais de 25 anos. - É dever da autarquia a implantação do benefício mais vantajoso ao autor. - Mantida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Termo inicial a partir da concessão do primeiro benefício, com observância da prescrição quinquenal parcelar. - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. Fixo os critérios de correção monetária e juros como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186566
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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