TRF3 0023972-06.2011.4.03.6301 00239720620114036301
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I,
§ 3º do CPC/2015.
- Nada impede a opção por proteção social melhor, quando, para a mesma
necessidade, apresentam-se uma ou mais possibilidades de proteção.
- O pedido, na verdade, não trata de revisão do benefício, mas, sim,
de concessão de benefício mais vantajoso, uma vez que o INSS não cumpriu
com sua obrigação, à época da concessão, de informar ao autor o direito
à aposentadoria especial, que lhe proporcionaria uma renda maior. Também
não trata de renúncia à aposentadoria.
- O INSS já havia reconhecido a possibilidade de implantação da
aposentadoria especial na DER da aposentadoria por tempo de contribuição,
já que computou o exercício da atividade especial por mais de 25 anos.
- É dever da autarquia a implantação do benefício mais vantajoso ao autor.
- Mantida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. Termo inicial a partir da concessão do primeiro
benefício, com observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e,
a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada
aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega
provimento. Fixo os critérios de correção monetária e juros como segue. A
correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios
são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062
do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC
(11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de
seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei
11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta
de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Ementa
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I,
§ 3º do CPC/2015.
- Nada impede a opção por proteção social melhor, quando, para a mesma
necessidade, apresentam-se uma ou mais possibilidades de proteção.
- O pedido, na verdade, não trata de revisão do benefício, mas, sim,
de concessão de benefício mais vantajoso, uma vez que o INSS não cumpriu
com sua obrigação, à época da concessão, de informar ao autor o direito
à aposentadoria especial, que lhe proporcionaria uma renda maior. Também
não trata de renúncia à aposentadoria.
- O INSS já havia reconhecido a possibilidade de implantação da
aposentadoria especial na DER da aposentadoria por tempo de contribuição,
já que computou o exercício da atividade especial por mais de 25 anos.
- É dever da autarquia a implantação do benefício mais vantajoso ao autor.
- Mantida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. Termo inicial a partir da concessão do primeiro
benefício, com observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e,
a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada
aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega
provimento. Fixo os critérios de correção monetária e juros como segue. A
correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios
são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062
do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC
(11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de
seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei
11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta
de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186566
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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