TRF3 0023972-28.2015.4.03.9999 00239722820154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91.
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo
estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010.
- Com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08
acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar
tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91.
- Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao
recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/8/2012. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
segurado especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos consta início de prova material, a saber: - certidão de
casamento contraído em 1976, onde consta a profissão de lavrador do marido
Antonio Maciel Torquato e de doméstica da autora; também consta averbação
de separação judicial em abril de 1997 e divórcio em novembro de 2004;
também consta que a autora casou-se em segundas núpcias com Marcos Antonio
Lemos em 28/4/2007 (f. 14, frente e verso); - certidão de nascimento da filha
Cláudia da Silva Torquato em 1977, onde consta a profissão de lavrador do
marido e de doméstica da autora (f. 15); - certidão de nascimento do filho
Claudenir da Silva Torquato em 1985, onde consta a profissão de lavrador do
marido e de doméstica da autora (f. 15); - carteira de pescador de Antonio
Maciel Torquato, expedida em 24/11/1976, com rasura quanto à data (f. 16); -
ficha de sócio da Colônia de Pescadoras do pai, Claudino da Silva, expedida
em 18/10/1976 (f. 17); - certidão de óbito do pai, ocorrido em 28/4/1988,
onde consta profissão de lavrador (f. 18); - certidões de nascimento de
três irmãos da autora, onde consta a profissão de lavrador do pai (f. 92,
93 e 94); - escrituras de cessão de direitos possessórios a João Ribeiro de
Mendonça, pai de Israel Diogo de Mendonça, esse último cunhado da autora,
realizadas em 1962 e 163 (f. 21/23); - declaração de ITR relativo ao
Sítio Itapara "Gleba 151", prestada por João Ribeiro Mendonça, relativa
aos anos 1999 e 2000 e 2009 a 2001; - guias DARF de recolhimento de ITR,
em nome de João Ribeiro Mendonça (f. 28 a 31 e 37).
- Como se vê, não há um único documento rural próprio, ou seja, expedido
em nome da autora, que indique atividade rurícola.
- A separação judicial de Antonio Maciel Torquato, havida em 1997, faz
com que a partir de então não haja nos autos um único documento apto a
corroborar a atividade alegada de lavradora.
- Enfim, alegando que vivera a vida toda do trabalho rural, não se concebe
que a autora não possua um único documento em seu nome, que configura
início de prova material do labor rural.
- A prova testemunhal não comprova a atividade rural da autora no
período posterior a 1997, pois não há qualquer início de prova material
contemporâneo ao período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Documentos em nome de cunhado ou do pai deste não podem ser estendidos
à parte autora, porquanto integram o grupo familiar da irmã.
- Para além, os documentos de pescador do antigo marido e pai da autora
não lhe podem ser estendidos tampouco, pois não comprovada a atividade de
pescadora pela prova testemunhal.
- Aplica-se ao caso não apenas a súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça, mas também a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo
a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento de concessão do benefício.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91.
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo
estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010.
- Com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08
acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar
tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91.
- Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao
recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/8/2012. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
segurado especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos consta início de prova material, a saber: - certidão de
casamento contraído em 1976, onde consta a profissão de lavrador do marido
Antonio Maciel Torquato e de doméstica da autora; também consta averbação
de separação judicial em abril de 1997 e divórcio em novembro de 2004;
também consta que a autora casou-se em segundas núpcias com Marcos Antonio
Lemos em 28/4/2007 (f. 14, frente e verso); - certidão de nascimento da filha
Cláudia da Silva Torquato em 1977, onde consta a profissão de lavrador do
marido e de doméstica da autora (f. 15); - certidão de nascimento do filho
Claudenir da Silva Torquato em 1985, onde consta a profissão de lavrador do
marido e de doméstica da autora (f. 15); - carteira de pescador de Antonio
Maciel Torquato, expedida em 24/11/1976, com rasura quanto à data (f. 16); -
ficha de sócio da Colônia de Pescadoras do pai, Claudino da Silva, expedida
em 18/10/1976 (f. 17); - certidão de óbito do pai, ocorrido em 28/4/1988,
onde consta profissão de lavrador (f. 18); - certidões de nascimento de
três irmãos da autora, onde consta a profissão de lavrador do pai (f. 92,
93 e 94); - escrituras de cessão de direitos possessórios a João Ribeiro de
Mendonça, pai de Israel Diogo de Mendonça, esse último cunhado da autora,
realizadas em 1962 e 163 (f. 21/23); - declaração de ITR relativo ao
Sítio Itapara "Gleba 151", prestada por João Ribeiro Mendonça, relativa
aos anos 1999 e 2000 e 2009 a 2001; - guias DARF de recolhimento de ITR,
em nome de João Ribeiro Mendonça (f. 28 a 31 e 37).
- Como se vê, não há um único documento rural próprio, ou seja, expedido
em nome da autora, que indique atividade rurícola.
- A separação judicial de Antonio Maciel Torquato, havida em 1997, faz
com que a partir de então não haja nos autos um único documento apto a
corroborar a atividade alegada de lavradora.
- Enfim, alegando que vivera a vida toda do trabalho rural, não se concebe
que a autora não possua um único documento em seu nome, que configura
início de prova material do labor rural.
- A prova testemunhal não comprova a atividade rural da autora no
período posterior a 1997, pois não há qualquer início de prova material
contemporâneo ao período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Documentos em nome de cunhado ou do pai deste não podem ser estendidos
à parte autora, porquanto integram o grupo familiar da irmã.
- Para além, os documentos de pescador do antigo marido e pai da autora
não lhe podem ser estendidos tampouco, pois não comprovada a atividade de
pescadora pela prova testemunhal.
- Aplica-se ao caso não apenas a súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça, mas também a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo
a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento de concessão do benefício.
- Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2075163
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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