TRF3 0024016-42.2018.4.03.9999 00240164220184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR: PROVA NÃO CONCLUSIVA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/5/2009,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega
que sempre foi trabalhadora rural, em regime de economia familiar, em companhia
de seu marido, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a apelante juntou aos autos pletora de
documentos indicativos da atividade rural do cônjuge João Roberto Loureçon,
como: (i) escritura de cessão de direitos possessórios, relativa à compra
do Sítio Alto do Goiabal por ela e seu marido, em 12/1/2002, no município
de Itapetininga, Estado de São Paulo; (ii) certificado de cadastro de
imóvel rural - CCIR 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009 e
2015/2016; (iii) cadastro de contribuinte individual de ICMS, demonstrando a
inscrição da autora e seu cônjuge como produtores rurais, desde 12/6/2006;
(iv) declarações cadastrais - produtor, datadas de 8/4/2002 e 26/8/2004;
(v) recibos de entrega da declaração do imposto sobre propriedade rural
de 2002 a 2016 e (vi) notas fiscais de produtor rural, em nome do marido,
emitidas entre 2004 e 2017, relativas à venda da produção agrícola e de
gado bovino.
- Sucede, porém, que o cônjuge, segundo dados do CNIS, sempre foi trabalhador
urbano. Ele manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 14/2/1977 a
26/6/1977, 3/10/1977 a 12/1998 e 17/10/1997 a 22/8/1999, vindo a se aposentar
por tempo de contribuição em 16/10/1997.
- Observa-se que o valor do benefício previdenciário auferido pelo marido da
autora inevitavelmente reverte em favor da esposa e afasta a conclusão de que
os rendimentos das atividades rurais sejam imprescindíveis à subsistência
da parte autora ou do casal.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar não tem como
fonte de receita somente o labor rural, mas possui outra fonte de rendimento
há décadas, oriunda do longo período de trabalho urbano do marido.
- Muito embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho da apelante
em lides rurais em propriedade própria, certo é que nenhuma delas mais
laborou na companhia da autora, além de se mostrarem genéricos e por não
terem demonstrado a indispensabilidade do labor à própria subsistência
do grupo familiar em que ela inserida.
- Assim, o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais -
demonstra que a autora não pode ser caracterizada como pequena produtora
rural em regime de economia familiar.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí de f. 18/21
também não possui mínima força probatória, porquanto não homologada
pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos,
tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual
passada e atual.
- Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12,
VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a",
da mesma lei. Trata-se de pequena produtora rural contribuinte individual.
- Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81,
bem como ausente os requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR: PROVA NÃO CONCLUSIVA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/5/2009,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega
que sempre foi trabalhadora rural, em regime de economia familiar, em companhia
de seu marido, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a apelante juntou aos autos pletora de
documentos indicativos da atividade rural do cônjuge João Roberto Loureçon,
como: (i) escritura de cessão de direitos possessórios, relativa à compra
do Sítio Alto do Goiabal por ela e seu marido, em 12/1/2002, no município
de Itapetininga, Estado de São Paulo; (ii) certificado de cadastro de
imóvel rural - CCIR 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009 e
2015/2016; (iii) cadastro de contribuinte individual de ICMS, demonstrando a
inscrição da autora e seu cônjuge como produtores rurais, desde 12/6/2006;
(iv) declarações cadastrais - produtor, datadas de 8/4/2002 e 26/8/2004;
(v) recibos de entrega da declaração do imposto sobre propriedade rural
de 2002 a 2016 e (vi) notas fiscais de produtor rural, em nome do marido,
emitidas entre 2004 e 2017, relativas à venda da produção agrícola e de
gado bovino.
- Sucede, porém, que o cônjuge, segundo dados do CNIS, sempre foi trabalhador
urbano. Ele manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 14/2/1977 a
26/6/1977, 3/10/1977 a 12/1998 e 17/10/1997 a 22/8/1999, vindo a se aposentar
por tempo de contribuição em 16/10/1997.
- Observa-se que o valor do benefício previdenciário auferido pelo marido da
autora inevitavelmente reverte em favor da esposa e afasta a conclusão de que
os rendimentos das atividades rurais sejam imprescindíveis à subsistência
da parte autora ou do casal.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar não tem como
fonte de receita somente o labor rural, mas possui outra fonte de rendimento
há décadas, oriunda do longo período de trabalho urbano do marido.
- Muito embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho da apelante
em lides rurais em propriedade própria, certo é que nenhuma delas mais
laborou na companhia da autora, além de se mostrarem genéricos e por não
terem demonstrado a indispensabilidade do labor à própria subsistência
do grupo familiar em que ela inserida.
- Assim, o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais -
demonstra que a autora não pode ser caracterizada como pequena produtora
rural em regime de economia familiar.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí de f. 18/21
também não possui mínima força probatória, porquanto não homologada
pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos,
tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual
passada e atual.
- Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12,
VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a",
da mesma lei. Trata-se de pequena produtora rural contribuinte individual.
- Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81,
bem como ausente os requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315097
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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