TRF3 0024016-57.2009.4.03.9999 00240165720094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE
PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou esta ação
com a finalidade de obter a concessão do benefício de auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que era segurada da
Previdência Social, já havia cumprido a carência mínima exigida por
lei e estava incapacitada para o trabalho, em decorrência de acidente
automobilístico (fls. 2/7).
3 - Depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios
- SISBEN de fls. 69, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o
benefício previdenciário de auxílio-doença de 20/12/2006 até 01/11/2008,
e, após, de 20/12/2006 a 01/11/2008.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado
o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no
que diz respeito à condenação do réu na implantação do benefício de
auxílio-doença, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise
do mérito, quanto a essa questão.
5 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto
à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6 - No que tange à incapacidade, todavia, careciam estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, pois a sentença não apreciou o pedido
posto na inicial, sob a justificativa de ser a parte autora carecedora
do direito de ação, por falta de interesse processual, já que gozava
do benefício de auxílio-doença no momento do ajuizamento da ação, em
22/9/2008. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de
defesa da demandante ante a ausência de prova pericial oficial que dirimisse
a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora e permitisse
apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
7 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso
esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil
de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito
(fls. 12).
9 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que,
na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da
existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral,
a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE
PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou esta ação
com a finalidade de obter a concessão do benefício de auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que era segurada da
Previdência Social, já havia cumprido a carência mínima exigida por
lei e estava incapacitada para o trabalho, em decorrência de acidente
automobilístico (fls. 2/7).
3 - Depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios
- SISBEN de fls. 69, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o
benefício previdenciário de auxílio-doença de 20/12/2006 até 01/11/2008,
e, após, de 20/12/2006 a 01/11/2008.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado
o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no
que diz respeito à condenação do réu na implantação do benefício de
auxílio-doença, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise
do mérito, quanto a essa questão.
5 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto
à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6 - No que tange à incapacidade, todavia, careciam estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, pois a sentença não apreciou o pedido
posto na inicial, sob a justificativa de ser a parte autora carecedora
do direito de ação, por falta de interesse processual, já que gozava
do benefício de auxílio-doença no momento do ajuizamento da ação, em
22/9/2008. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de
defesa da demandante ante a ausência de prova pericial oficial que dirimisse
a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora e permitisse
apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
7 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso
esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil
de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito
(fls. 12).
9 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que,
na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da
existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral,
a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular
parcialmente a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos
ao juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de
perícia médica oficial e prolação de novo julgamento acerca tão somente
do direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1435495
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
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