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Jurisprudência


TRF3 0024016-57.2009.4.03.9999 00240165720094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 2 - No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou esta ação com a finalidade de obter a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que era segurada da Previdência Social, já havia cumprido a carência mínima exigida por lei e estava incapacitada para o trabalho, em decorrência de acidente automobilístico (fls. 2/7). 3 - Depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios - SISBEN de fls. 69, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença de 20/12/2006 até 01/11/2008, e, após, de 20/12/2006 a 01/11/2008. 4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação do réu na implantação do benefício de auxílio-doença, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito, quanto a essa questão. 5 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 6 - No que tange à incapacidade, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença não apreciou o pedido posto na inicial, sob a justificativa de ser a parte autora carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, já que gozava do benefício de auxílio-doença no momento do ajuizamento da ação, em 22/9/2008. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa da demandante ante a ausência de prova pericial oficial que dirimisse a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora e permitisse apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 7 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 8 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 12). 9 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. 10 - Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular parcialmente a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento acerca tão somente do direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1435495
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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