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Jurisprudência


TRF3 0024124-03.2015.4.03.0000 00241240320154030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CÔMPUTO COM PERÍODOS ANOTADO EM CTPS. PARCIAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. - À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole o sentido e o propósito da norma. - Considerado o valor do benefício, seu termo inicial (11/4/2013) e a data da prolação da sentença (17/02/2014), a condenação na ação subjacente não excede 60 (sessenta) salários mínimos, restando corretamente dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. Não configurada, portanto, qualquer violação à norma nesse aspecto. - O entendimento deste relator - não acolhido pela e. Terceira Seção, é no sentido de ter havido julgamento extra petita e, consequentemente, literal violação das normas postas nos artigos 128 e 460 do CPC/73, porquanto a pretensão ventilada na inicial da ação originária (aposentadoria por tempo de contribuição) é distinta daquela acolhida na decisão rescindenda (aposentadoria por idade rural). - Nos termos dos fundamentos do voto-vista acolhidos na e. Terceira Seção, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido pedido expresso de benefício de aposentadoria por idade rural, não se configurou o julgamento extra petita. A aposentadoria por idade é espécie do gênero comum aposentadoria, do qual a aposentadoria por tempo de serviço também é espécie, impondo-se ao julgador, com base nos elementos dos autos, verificar se estão satisfeitos os requisitos ao benefício a que o segurado faria jus. - Caracterizada, na espécie, a violação do Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, porquanto o autor não havia completado a idade necessária de 60 anos para a aposentadoria por idade concedida, não sendo o caso de fato constitutivo ocorrido no curso do processo, apto a autorizar seu deferimento no momento em que proferida a decisão, porquanto a sentença rescindenda foi exarada em 17.02.2014, enquanto o requerente, nascido em 05.06.1958, só preencheria o requisito etário em 05.06.2018. - Cabível, de qualquer modo, a procedência do pedido rescindente, fundada no artigo 485, V, do CPC/73, para a desconstituição do julgado. - Em sede de juízo rescisório, pretende-se na ação subjacente a declaração de atividade rural desenvolvida entre 1965 a 2000, em regime de economia familiar, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. - Há início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento (1982) e certidão de nascimento (1992), as quais destacam a profissão do autor, ora réu, como lavrador, e nos vínculos rurais anotados em carteira, no período de 09/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000. - Embora não se olvide do repetitivo do E. STJ (REsp. n. 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/8/2013), as provas testemunhais padronizadas e materiais carreadas não se mostram suficientemente fortes a possibilitar o reconhecimento de mourejo rural antecedente a 06/01/1979, diante dos vínculos urbanos apresentados (agosto de 1978 a janeiro de 1979) e à míngua de provas anteriores ao casamento que demonstrem sua condição de rurícola. - De igual modo, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Inteligência da Súmula n. 272 do C. STJ. - Insta destacar, ainda, os vínculos anotados em CTPS como trabalhador rural: de 9/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000, os quais podem ser computados para todos os efeitos, inclusive carência (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC). - Conjunto probatório apto ao reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, nos interstícios de 06/01/1979 a 08/01/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Somados os vínculos anotados em CTPS e o trabalho rural, ora reconhecido, não se faz presente o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei n. 8.213/91. - Honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente tão somente para reconhecer o trabalho rural no lapso de 06/01/1979 a 08/1/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, tão somente para reconhecer o trabalho rural no lapso de 06/01/1979 a 08/01/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, divergindo do relator, apenas, quanto à caracterização do julgamento extra petita, acompanhando, nesse sentido, o voto-vista do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, nos termos do relatório, voto e voto-vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10785
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ RESP 1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 638; STJ RESP 1.352.791.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 PAR-2 ART-128 ART-460 ART-543C ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-39 INC-1 ART-143 ART-55 PAR-2 ART-96 INC-4 ART-52 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-149 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-272 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-8 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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