TRF3 0024124-03.2015.4.03.0000 00241240320154030000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL E CÔMPUTO COM PERÍODOS ANOTADO EM CTPS. PARCIAL RECONHECIMENTO DO
PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do
julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica
de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de
tal modo aberrante que viole o sentido e o propósito da norma.
- Considerado o valor do benefício, seu termo inicial (11/4/2013) e a data
da prolação da sentença (17/02/2014), a condenação na ação subjacente
não excede 60 (sessenta) salários mínimos, restando corretamente dispensado
o reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. Não
configurada, portanto, qualquer violação à norma nesse aspecto.
- O entendimento deste relator - não acolhido pela e. Terceira Seção,
é no sentido de ter havido julgamento extra petita e, consequentemente,
literal violação das normas postas nos artigos 128 e 460 do CPC/73, porquanto
a pretensão ventilada na inicial da ação originária (aposentadoria por
tempo de contribuição) é distinta daquela acolhida na decisão rescindenda
(aposentadoria por idade rural).
- Nos termos dos fundamentos do voto-vista acolhidos na e. Terceira Seção,
em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao
magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento
jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido pedido expresso
de benefício de aposentadoria por idade rural, não se configurou o
julgamento extra petita. A aposentadoria por idade é espécie do gênero
comum aposentadoria, do qual a aposentadoria por tempo de serviço também é
espécie, impondo-se ao julgador, com base nos elementos dos autos, verificar
se estão satisfeitos os requisitos ao benefício a que o segurado faria jus.
- Caracterizada, na espécie, a violação do Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91,
porquanto o autor não havia completado a idade necessária de 60 anos para
a aposentadoria por idade concedida, não sendo o caso de fato constitutivo
ocorrido no curso do processo, apto a autorizar seu deferimento no momento
em que proferida a decisão, porquanto a sentença rescindenda foi exarada
em 17.02.2014, enquanto o requerente, nascido em 05.06.1958, só preencheria
o requisito etário em 05.06.2018.
- Cabível, de qualquer modo, a procedência do pedido rescindente, fundada
no artigo 485, V, do CPC/73, para a desconstituição do julgado.
- Em sede de juízo rescisório, pretende-se na ação subjacente a
declaração de atividade rural desenvolvida entre 1965 a 2000, em regime
de economia familiar, visando à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo e. Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
- Há início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento
(1982) e certidão de nascimento (1992), as quais destacam a profissão do
autor, ora réu, como lavrador, e nos vínculos rurais anotados em carteira,
no período de 09/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000.
- Embora não se olvide do repetitivo do E. STJ (REsp. n. 1.348.633/SP,
1ª Seção, j. 28/8/2013), as provas testemunhais padronizadas e
materiais carreadas não se mostram suficientemente fortes a possibilitar o
reconhecimento de mourejo rural antecedente a 06/01/1979, diante dos vínculos
urbanos apresentados (agosto de 1978 a janeiro de 1979) e à míngua de
provas anteriores ao casamento que demonstrem sua condição de rurícola.
- De igual modo, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural
desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma,
que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de
obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Inteligência
da Súmula n. 272 do C. STJ.
- Insta destacar, ainda, os vínculos anotados em CTPS como trabalhador
rural: de 9/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000, os quais podem
ser computados para todos os efeitos, inclusive carência (REsp 1.352.791,
art. 543-C do CPC).
- Conjunto probatório apto ao reconhecimento do labor rural, sem registro
em CTPS, nos interstícios de 06/01/1979 a 08/01/1988 e de 01/04/1989 a
31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto
para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Somados os vínculos anotados em CTPS e o trabalho rural, ora reconhecido,
não se faz presente o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei
n. 8.213/91.
- Honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma
do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente
tão somente para reconhecer o trabalho rural no lapso de 06/01/1979 a
08/1/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e
contagem recíproca.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL E CÔMPUTO COM PERÍODOS ANOTADO EM CTPS. PARCIAL RECONHECIMENTO DO
PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do
julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica
de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de
tal modo aberrante que viole o sentido e o propósito da norma.
- Considerado o valor do benefício, seu termo inicial (11/4/2013) e a data
da prolação da sentença (17/02/2014), a condenação na ação subjacente
não excede 60 (sessenta) salários mínimos, restando corretamente dispensado
o reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. Não
configurada, portanto, qualquer violação à norma nesse aspecto.
- O entendimento deste relator - não acolhido pela e. Terceira Seção,
é no sentido de ter havido julgamento extra petita e, consequentemente,
literal violação das normas postas nos artigos 128 e 460 do CPC/73, porquanto
a pretensão ventilada na inicial da ação originária (aposentadoria por
tempo de contribuição) é distinta daquela acolhida na decisão rescindenda
(aposentadoria por idade rural).
- Nos termos dos fundamentos do voto-vista acolhidos na e. Terceira Seção,
em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao
magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento
jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido pedido expresso
de benefício de aposentadoria por idade rural, não se configurou o
julgamento extra petita. A aposentadoria por idade é espécie do gênero
comum aposentadoria, do qual a aposentadoria por tempo de serviço também é
espécie, impondo-se ao julgador, com base nos elementos dos autos, verificar
se estão satisfeitos os requisitos ao benefício a que o segurado faria jus.
- Caracterizada, na espécie, a violação do Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91,
porquanto o autor não havia completado a idade necessária de 60 anos para
a aposentadoria por idade concedida, não sendo o caso de fato constitutivo
ocorrido no curso do processo, apto a autorizar seu deferimento no momento
em que proferida a decisão, porquanto a sentença rescindenda foi exarada
em 17.02.2014, enquanto o requerente, nascido em 05.06.1958, só preencheria
o requisito etário em 05.06.2018.
- Cabível, de qualquer modo, a procedência do pedido rescindente, fundada
no artigo 485, V, do CPC/73, para a desconstituição do julgado.
- Em sede de juízo rescisório, pretende-se na ação subjacente a
declaração de atividade rural desenvolvida entre 1965 a 2000, em regime
de economia familiar, visando à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo e. Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
- Há início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento
(1982) e certidão de nascimento (1992), as quais destacam a profissão do
autor, ora réu, como lavrador, e nos vínculos rurais anotados em carteira,
no período de 09/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000.
- Embora não se olvide do repetitivo do E. STJ (REsp. n. 1.348.633/SP,
1ª Seção, j. 28/8/2013), as provas testemunhais padronizadas e
materiais carreadas não se mostram suficientemente fortes a possibilitar o
reconhecimento de mourejo rural antecedente a 06/01/1979, diante dos vínculos
urbanos apresentados (agosto de 1978 a janeiro de 1979) e à míngua de
provas anteriores ao casamento que demonstrem sua condição de rurícola.
- De igual modo, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural
desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma,
que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de
obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Inteligência
da Súmula n. 272 do C. STJ.
- Insta destacar, ainda, os vínculos anotados em CTPS como trabalhador
rural: de 9/01/1988 a 31/03/1989 e de 10/01/1995 a 05/01/2000, os quais podem
ser computados para todos os efeitos, inclusive carência (REsp 1.352.791,
art. 543-C do CPC).
- Conjunto probatório apto ao reconhecimento do labor rural, sem registro
em CTPS, nos interstícios de 06/01/1979 a 08/01/1988 e de 01/04/1989 a
31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto
para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Somados os vínculos anotados em CTPS e o trabalho rural, ora reconhecido,
não se faz presente o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei
n. 8.213/91.
- Honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma
do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente
tão somente para reconhecer o trabalho rural no lapso de 06/01/1979 a
08/1/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e
contagem recíproca.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o pedido, para, em juízo rescindendo,
desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente
procedente o pedido subjacente, tão somente para reconhecer o trabalho rural
no lapso de 06/01/1979 a 08/01/1988 e de 01/04/1989 a 31/10/1991, divergindo
do relator, apenas, quanto à caracterização do julgamento extra petita,
acompanhando, nesse sentido, o voto-vista do Desembargador Federal BAPTISTA
PEREIRA, nos termos do relatório, voto e voto-vista que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10785
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 638;
STJ RESP 1.352.791.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 PAR-2 ART-128 ART-460 ART-543C
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-39 INC-1 ART-143 ART-55 PAR-2
ART-96 INC-4 ART-52
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-272
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-8 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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