TRF3 0024137-41.2016.4.03.9999 00241374120164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando
de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença,
e a redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/96),
complementado a fls. 119/120. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, com 53 anos de idade na data do ajuizamento da ação
e empregada doméstica, é portadora de hipertensão arterial controlada e
artrose leve do joelho esquerdo como sequela de fratura antiga, sendo que "A
artrose do joelho da periciada não causa limitação desta articulação que
gere incapacidade para suas atividades laborativas habituais. A hipertensão
arterial controlada da periciada também não gera incapacidade para suas
atividades laborativas habituais" (fls. 94). Concluiu, assim, que a parte
autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando
de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença,
e a redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/96),
complementado a fls. 119/120. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, com 53 anos de idade na data do ajuizamento da ação
e empregada doméstica, é portadora de hipertensão arterial controlada e
artrose leve do joelho esquerdo como sequela de fratura antiga, sendo que "A
artrose do joelho da periciada não causa limitação desta articulação que
gere incapacidade para suas atividades laborativas habituais. A hipertensão
arterial controlada da periciada também não gera incapacidade para suas
atividades laborativas habituais" (fls. 94). Concluiu, assim, que a parte
autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174829
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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