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Jurisprudência


TRF3 0024139-40.2018.4.03.9999 00241394020184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/3/1992, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora alega, em síntese, que trabalhou nas lides rurais por vários anos, sempre em regime de economia familiar. - Quanto ao requisito do início de prova material, consta nos autos pletora de documentos indicativos da vocação agrícola do cônjuge da parte autora Joaquim Alves Vieira, como cópia da certidão de casamento, celebrado em 2/3/1957, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador; escritura pública de venda e compra do "Sítio Gaúcho", com área de 3,9 hectares, no ano de 1985, no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais; certidão de regularidade fiscal de imóvel rural (1999); imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1994 e 1995) etc. - Não obstante cumprimento do requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial. Isso porque a prova testemunha não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora e não serve para corroborar a prova documental exposta. - A informante Maria José Alves somente depôs sobre o período em que a autora morou no sítio denominado Cachoeira, no bairro Martins, no município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, até aproximadamente os anos de 1979/1980. No mesmo sentido, o informante Antônio Ferreira Dias que também só tinha conhecimento da atividade da apelante no sítio Cachoeira; depois que ela e marido saíram de lá, aproximadamente no ano de 1975, não teve contato com eles. Essa testemunha também relatou que, nesse sítio, a família da autora se valia de um auxiliar leiteiro e de uma máquina para ordenhar, o que afasta a alegação de que o sítio servia para mera subsistência familiar (economia familiar), nos moldes do artigo 11, § 1º, da LBPS, tratando-se de uma pequena empresa rural. - Ora. Todos os documentos apresentados são relativos ao "Sítio Gaúcho", localizado no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, conquistado apenas em 1985, ou seja, após o alegado trabalho rural no Sítio Cachoeira, onde as testemunhas afirmaram que a apelante trabalhou por vários anos, até o final da década de 1980. - Assim, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908. - Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 48, § 2º, da LBPS. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2019
Data da Publicação : 20/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315220
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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