TRF3 0024161-69.2016.4.03.9999 00241616920164039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.05.1955) em 11.12.1976, qualificando
o marido como motorista.
- Escritura de venda e compra de 09.05.1963, na qual os genitores, qualificados
como lavradores, compram um imóvel rural de cinco alqueires.
- ITR em nome da autora de 1974, 1986, 1990/1992.
- Escritura de venda e compra de 21.11.2005 de um imóvel rural de 3,6028 ha..
- ITR e CCIR em nome do marido de 2006/2014
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
18.01.1977 a 02.2010, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte
individual/empresário e que recebeu auxílio doença, nos períodos de
16.05.1996 a 08.08.2012, como comerciário, e que recebe aposentadoria por
invalidez/comerciário, desde 09.08.2012, compet. 01.10.2015, no valor de R$
2.127,60.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/empresário
e que recebeu auxílio doença, nos períodos de 16.05.1996 a 08.08.2012,
como comerciário, e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário,
desde 09.08.2012, compet. 01.10.2015, no valor de R$ 2.127,60.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.05.1955) em 11.12.1976, qualificando
o marido como motorista.
- Escritura de venda e compra de 09.05.1963, na qual os genitores, qualificados
como lavradores, compram um imóvel rural de cinco alqueires.
- ITR em nome da autora de 1974, 1986, 1990/1992.
- Escritura de venda e compra de 21.11.2005 de um imóvel rural de 3,6028 ha..
- ITR e CCIR em nome do marido de 2006/2014
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
18.01.1977 a 02.2010, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte
individual/empresário e que recebeu auxílio doença, nos períodos de
16.05.1996 a 08.08.2012, como comerciário, e que recebe aposentadoria por
invalidez/comerciário, desde 09.08.2012, compet. 01.10.2015, no valor de R$
2.127,60.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/empresário
e que recebeu auxílio doença, nos períodos de 16.05.1996 a 08.08.2012,
como comerciário, e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário,
desde 09.08.2012, compet. 01.10.2015, no valor de R$ 2.127,60.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174299
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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