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Jurisprudência


TRF3 0024161-69.2016.4.03.9999 00241616920164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 04.05.1955) em 11.12.1976, qualificando o marido como motorista. - Escritura de venda e compra de 09.05.1963, na qual os genitores, qualificados como lavradores, compram um imóvel rural de cinco alqueires. - ITR em nome da autora de 1974, 1986, 1990/1992. - Escritura de venda e compra de 21.11.2005 de um imóvel rural de 3,6028 ha.. - ITR e CCIR em nome do marido de 2006/2014 - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 18.01.1977 a 02.2010, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/empresário e que recebeu auxílio doença, nos períodos de 16.05.1996 a 08.08.2012, como comerciário, e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 09.08.2012, compet. 01.10.2015, no valor de R$ 2.127,60. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/empresário e que recebeu auxílio doença, nos períodos de 16.05.1996 a 08.08.2012, como comerciário, e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 09.08.2012, compet. 01.10.2015, no valor de R$ 2.127,60. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Apelação da autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174299
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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