TRF3 0024193-55.2008.4.03.9999 00241935520084039999
CONSTITUCIONAL. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. ARTIGO 20, §4º, DA LEI
8.742/93. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM
À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Afastada qualquer pretensão relativa a período posterior ao deferimento
administrativo do benefício de prestação continuada, o qual teve início
em 1º de agosto de 2005, em virtude do cumprimento do requisito etário
por parte da autora. Isso porque, o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93,
expressamente veda a cumulação deste benefício com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive, benefício
de igual natureza. Quanto ao período anterior, da data da propositura da
demanda (12.04.2012) até a implementação do benefício (1º.08.2005),
é necessário verificar a existência dos requisitos de incapacidade e da
miserabilidade no momento do aforamento da lide.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - Os exames médicos-periciais de fls. 98/105, realizados em 20 de
janeiro de 2005 e 16 de outubro do mesmo ano, diagnosticaram a autora como
portadora de hipertensão arterial leve e perda auditiva. Os especialistas
informaram que a deficiência "pode ser minimizada com prótese" e, quanto à
hipertensão, por ser de grau reduzido, não afetaria a capacidade laboral
da parte autora no período controvertido. Concluíram, por fim, ambos os
peritos pela ausência de sinais de incapacidade que impedissem a periciada
de trabalhar ou de praticar atos da vida civil no período objeto dos autos.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram
o presente voto, conclui-se que a autora ostentou durante toda a vida um
único vínculo laborativo, entre 01/09/1983 e 28/02/1986, há 30 (trinta)
anos, portanto. Durante estas dezenas de anos nunca retornou ao mercado
de trabalho regular; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de
experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73),
que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento
não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já
afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de
inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do
mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. ARTIGO 20, §4º, DA LEI
8.742/93. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM
À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Afastada qualquer pretensão relativa a período posterior ao deferimento
administrativo do benefício de prestação continuada, o qual teve início
em 1º de agosto de 2005, em virtude do cumprimento do requisito etário
por parte da autora. Isso porque, o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93,
expressamente veda a cumulação deste benefício com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive, benefício
de igual natureza. Quanto ao período anterior, da data da propositura da
demanda (12.04.2012) até a implementação do benefício (1º.08.2005),
é necessário verificar a existência dos requisitos de incapacidade e da
miserabilidade no momento do aforamento da lide.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - Os exames médicos-periciais de fls. 98/105, realizados em 20 de
janeiro de 2005 e 16 de outubro do mesmo ano, diagnosticaram a autora como
portadora de hipertensão arterial leve e perda auditiva. Os especialistas
informaram que a deficiência "pode ser minimizada com prótese" e, quanto à
hipertensão, por ser de grau reduzido, não afetaria a capacidade laboral
da parte autora no período controvertido. Concluíram, por fim, ambos os
peritos pela ausência de sinais de incapacidade que impedissem a periciada
de trabalhar ou de praticar atos da vida civil no período objeto dos autos.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram
o presente voto, conclui-se que a autora ostentou durante toda a vida um
único vínculo laborativo, entre 01/09/1983 e 28/02/1986, há 30 (trinta)
anos, portanto. Durante estas dezenas de anos nunca retornou ao mercado
de trabalho regular; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de
experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73),
que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento
não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já
afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de
inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do
mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1312701
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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