TRF3 0024207-92.2015.4.03.9999 00242079220154039999
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e
fundamentada à controvérsia, notadamente, conforme documento de fls. 44-47,
foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com
DIB em 27/04/94 e DCB (cessação) em 24/06/13.
3. Foram juntados documentos do falecido acerca do labor rural, datados
de 1972 (fl. 16), 1982 (fl. 22), 1971 (fl. 23). Conquanto defenda que o
falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante
não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade
total e permanente e da qualidade de segurado.
4. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu
o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 75). Os testemunhos
declarados não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado
(trabalhador rural), visto que decorrido o lapso de 20 anos entre os fatos
e a data dos depoimentos.
5. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
6. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia
Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo
Social). Não há previsão legal de que o Amparo Social possa ser convertido
em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes,
que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
7. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
8. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
9. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
10. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e
fundamentada à controvérsia, notadamente, conforme documento de fls. 44-47,
foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com
DIB em 27/04/94 e DCB (cessação) em 24/06/13.
3. Foram juntados documentos do falecido acerca do labor rural, datados
de 1972 (fl. 16), 1982 (fl. 22), 1971 (fl. 23). Conquanto defenda que o
falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante
não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade
total e permanente e da qualidade de segurado.
4. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu
o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 75). Os testemunhos
declarados não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado
(trabalhador rural), visto que decorrido o lapso de 20 anos entre os fatos
e a data dos depoimentos.
5. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
6. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia
Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo
Social). Não há previsão legal de que o Amparo Social possa ser convertido
em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes,
que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
7. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
8. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
9. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
10. Embargos declaratórios não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2075437
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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