TRF3 0024244-16.2014.4.03.6100 00242441620144036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com
repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que
a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Nesse sentido,
o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada a casos
similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN; RE 1066784/SP;
RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC e RE 1004609.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg
no AREsp 481.981/PE, tratando-se de pedido de repetição do indébito,
basta a comprovação da condição de contribuinte.
- No presente caso, restou comprovada a condição de contribuinte, por meio
dos colacionados em mídia digital à fls. 131, razão pela qual não há
que se falar em inexistência de prova pré-constituída.
- Cabe destacar que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do
PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base
na orientação firmada pela Suprema Corte, é o destacado na nota fiscal,
e não o ICMS efetivamente pago (Terceira Turma, Ap - Apelação Cível
- 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:31/01/2018). Ademais,
a repetição tem como objeto as contribuições para o PIS e a COFINS e
não o ICMS propriamente dito.
- Ressalta-se que caberá ao Fisco, no momento oportuno, proceder a plena
fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados,
a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos
valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com
repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que
a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Nesse sentido,
o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada a casos
similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN; RE 1066784/SP;
RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC e RE 1004609.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg
no AREsp 481.981/PE, tratando-se de pedido de repetição do indébito,
basta a comprovação da condição de contribuinte.
- No presente caso, restou comprovada a condição de contribuinte, por meio
dos colacionados em mídia digital à fls. 131, razão pela qual não há
que se falar em inexistência de prova pré-constituída.
- Cabe destacar que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do
PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base
na orientação firmada pela Suprema Corte, é o destacado na nota fiscal,
e não o ICMS efetivamente pago (Terceira Turma, Ap - Apelação Cível
- 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:31/01/2018). Ademais,
a repetição tem como objeto as contribuições para o PIS e a COFINS e
não o ICMS propriamente dito.
- Ressalta-se que caberá ao Fisco, no momento oportuno, proceder a plena
fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados,
a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos
valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 357662
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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