TRF3 0024252-33.2014.4.03.9999 00242523320144039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. FALÊNCIA DECLARADA. ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A
COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
- Embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para haver débito
consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3399 (fl. 12), no período de
08/04/2007 a 08/01/2009 (fls. 12/13), com notificação em 27/07/2009 (fl. 51),
na qual foi reconhecida a higidez do crédito tributário (fls. 73/75).
- A taxa de controle de fiscalização ambiental - TCFA foi instituída pela
Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/1981, sendo previsto o fato
gerador e o sujeito passivo nos arts. 17-B e 17-C.
- Segundo a sistemática da Lei nº 10.165/2000, as pessoas físicas
e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos naturais são obrigadas a se cadastrar junto ao
IBAMA e, uma vez incluídas no cadastro, tornam-se contribuintes da Taxa de
Fiscalização e Controle Ambiental, cujos valores devem ser recolhidos nas
datas fixadas na Lei. Inexistindo o pagamento da TCFA pelo sujeito passivo
no prazo legal, tem a autoridade fiscal o lapso temporal de 05 (cinco) anos
para constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN.
- O fato gerador da TCFA, por seu turno, é o efetivo exercício de atividade
potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, entre as quais
se inclui a indústria de madeira (anexo VIII, item 07, da Lei nº 6.938/81).
- A cessação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais torna inexigível a TCFA, pois, a partir desse momento,
deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA, uma vez que o encerramento das
atividades também faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária.
- No presente caso, o embargante prova a declaração da falência em
07/07/2003 (cópia da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Votuporanga -
autos nº 615/2003 - fls. 20/22). Pela prova juntada aos autos, a executada
Vaneflex - Indústria e Comércio de Móveis Ltda. não exerce atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais desde 2003,
não tendo o IBAMA logrado êxito em demonstrar que efetivamente apurou
a ocorrência de tais atividades no período de 08/04/2007 a 08/01/2009
(fls. 12/13).
- O fato de o embargante permanecer "ativo" nos cadastros do IBAMA, por si
só, não caracteriza o fato gerador da obrigação tributária.
- Quanto à verba honorária, nos termos da jurisprudência da Quarta Turma,
e considerando o valor da causa (R$ 5.969,46 - cinco mil, novecentos e
sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos - em 27/07/2012 - fl. 12),
bem como a matéria discutida nos autos, arbitro os honorários em 10%
(dez por cento), do referido valor, devidamente atualizados, conforme a
regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Anote-se a inaplicabilidade
do art. 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da
prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer,
a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. FALÊNCIA DECLARADA. ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A
COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
- Embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para haver débito
consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3399 (fl. 12), no período de
08/04/2007 a 08/01/2009 (fls. 12/13), com notificação em 27/07/2009 (fl. 51),
na qual foi reconhecida a higidez do crédito tributário (fls. 73/75).
- A taxa de controle de fiscalização ambiental - TCFA foi instituída pela
Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/1981, sendo previsto o fato
gerador e o sujeito passivo nos arts. 17-B e 17-C.
- Segundo a sistemática da Lei nº 10.165/2000, as pessoas físicas
e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos naturais são obrigadas a se cadastrar junto ao
IBAMA e, uma vez incluídas no cadastro, tornam-se contribuintes da Taxa de
Fiscalização e Controle Ambiental, cujos valores devem ser recolhidos nas
datas fixadas na Lei. Inexistindo o pagamento da TCFA pelo sujeito passivo
no prazo legal, tem a autoridade fiscal o lapso temporal de 05 (cinco) anos
para constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN.
- O fato gerador da TCFA, por seu turno, é o efetivo exercício de atividade
potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, entre as quais
se inclui a indústria de madeira (anexo VIII, item 07, da Lei nº 6.938/81).
- A cessação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais torna inexigível a TCFA, pois, a partir desse momento,
deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA, uma vez que o encerramento das
atividades também faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária.
- No presente caso, o embargante prova a declaração da falência em
07/07/2003 (cópia da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Votuporanga -
autos nº 615/2003 - fls. 20/22). Pela prova juntada aos autos, a executada
Vaneflex - Indústria e Comércio de Móveis Ltda. não exerce atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais desde 2003,
não tendo o IBAMA logrado êxito em demonstrar que efetivamente apurou
a ocorrência de tais atividades no período de 08/04/2007 a 08/01/2009
(fls. 12/13).
- O fato de o embargante permanecer "ativo" nos cadastros do IBAMA, por si
só, não caracteriza o fato gerador da obrigação tributária.
- Quanto à verba honorária, nos termos da jurisprudência da Quarta Turma,
e considerando o valor da causa (R$ 5.969,46 - cinco mil, novecentos e
sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos - em 27/07/2012 - fl. 12),
bem como a matéria discutida nos autos, arbitro os honorários em 10%
(dez por cento), do referido valor, devidamente atualizados, conforme a
regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Anote-se a inaplicabilidade
do art. 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da
prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer,
a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1992761
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10165 ANO-2000
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17B ART-17C
ITEM 7, ANEXO 8
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
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