TRF3 0024252-72.2010.4.03.9999 00242527220104039999
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. NOVO PISO
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. USO COMO
INDEXADOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE N. 4. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. OBSERVÂNCIA DA
LEI 7.789/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TRF DA 4ª REGIÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver excesso
de execução resultante da utilização indevida do salário-mínimo como
indexador e de cômputo, na base de cálculo dos honorários advocatícios,
dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada.
- O benefício de renda mensal vitalícia, instituído pela Lei 6.179/74,
previa o pagamento de uma renda mensal, equivalente à metade do maior
salário mínimo vigente no país, às pessoas maiores de 70 (setenta) anos
ou inválidas, que não possuíssem meios de prover a própria subsistência.
- Entretanto, o título judicial autorizou a incidência imediata do novo
piso de benefícios da Previdência Social, majorando a renda mensal da
prestação recebida pela parte embargada nos termos do artigo 201, §5º,
da Constituição Federal, em sua redação original.
- Assim, ao ser reajustado o valor do salário mínimo, não há como olvidar
a incidência de tal acréscimo sobre a renda mensal do benefício recebido
pela parte embargada, pois a própria Constituição Federal estabeleceu tal
exceção. Aliás, esse é o entendimento consolidado pela Suprema Corte
na Súmula Vinculante n. 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição,
o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo
de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial".
- Segundo o disposto no artigo 1º da Lei n. 7.789/1989, o salário mínimo
teria sido majorado para NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) a partir
de 1º de junho de 1989.
- O atraso burocrático na publicação do diploma legal no Diário Oficial
da União, a qual apenas veio a ocorrer em 04 de julho de 1989, fez com que
a autarquia previdenciária mantivesse a equiparação do salário mínimo
ao piso nacional de salários, no valor de NCz$ 81,40 (oitenta e um cruzados
novos e quarenta centavos), sob o argumento de que a Lei 7.789/1989 não
poderia ter efeitos retroativos, majorando a renda mensal dos benefícios
pagos em junho de 1989.
- Não existem princípios absolutos no ordenamento jurídico. Mesmo o
princípio da irretroatividade das leis admite exceções, a exemplo daquela
que permite a aplicação imediata de legislação penal superveniente mais
benéfica ao réu, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
- Ademais, a Lei n. 7.789/1989, em seu artigo 1º, estabeleceu expressamente
que os efeitos financeiros da majoração do salário mínimo entrariam em
vigor a partir de junho de 1989.
- Assim, não houve violação ao postulado da irretroatividade das leis,
mormente quando não restou caracterizado qualquer prejuízo para os segurados
e o próprio Estado, principal responsável pela manutenção do equilíbrio
financeiro-atuarial da Previdência Social, entendeu ser possível a concessão
da majoração salarial definida na Lei 7.789/1989.
- Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante, conforme se extrai
da Súmula 26 editada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989
tem por base o salário mínimo de NCz$120,00 (art. 1° da Lei 7.789/89)".
- Por fim, deve ser afastada a alegação autárquica de que a incidência
da referida majoração deveria constar expressamente do título executivo
judicial. Ao dispor sobre a adequação da renda mensal ao novo piso da
Previdência Social, tornou-se perfeitamente possível aferir o alcance
da coisa julgada material, sendo desnecessário fixar expressamente qual o
valor do salário mínimo em cada competência abrangida pela condenação.
- Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de
conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades
distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento
de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que
a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa dos interesses da parte autora.
- Mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito,
cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento
de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do
princípio da causalidade.
- Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência
de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
- Portanto, não pode ser acolhida a tese do INSS de que os valores pagos
administrativamente à parte embargada, no curso do processo, podem ser
abatidos da verba honorária.
- Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título
judicial fixou-a em "dez por cento (10%) sobre o montante da condenação"
(fl. 15 - autos principais).
- Bem por isso, a base de cálculos da verba honorária deve abranger todas
as diferenças apuradas no período de 05 de outubro de 1988 a 04 de abril de
1991, decorrentes da aplicação do novo piso para benefícios da Previdência
Social, nos termos do artigo 201, §5º, da Constituição Federal, em sua
redação original, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no
curso do processo. Precedentes.
- Em decorrência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito de R$ 6.918,69 (seis mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e
nove centavos), atualizados até 30 de abril de 2000, conforme apurado pelo
perito contábil nomeado pelo Juízo 'a quo'.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. NOVO PISO
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. USO COMO
INDEXADOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE N. 4. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. OBSERVÂNCIA DA
LEI 7.789/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TRF DA 4ª REGIÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver excesso
de execução resultante da utilização indevida do salário-mínimo como
indexador e de cômputo, na base de cálculo dos honorários advocatícios,
dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada.
- O benefício de renda mensal vitalícia, instituído pela Lei 6.179/74,
previa o pagamento de uma renda mensal, equivalente à metade do maior
salário mínimo vigente no país, às pessoas maiores de 70 (setenta) anos
ou inválidas, que não possuíssem meios de prover a própria subsistência.
- Entretanto, o título judicial autorizou a incidência imediata do novo
piso de benefícios da Previdência Social, majorando a renda mensal da
prestação recebida pela parte embargada nos termos do artigo 201, §5º,
da Constituição Federal, em sua redação original.
- Assim, ao ser reajustado o valor do salário mínimo, não há como olvidar
a incidência de tal acréscimo sobre a renda mensal do benefício recebido
pela parte embargada, pois a própria Constituição Federal estabeleceu tal
exceção. Aliás, esse é o entendimento consolidado pela Suprema Corte
na Súmula Vinculante n. 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição,
o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo
de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial".
- Segundo o disposto no artigo 1º da Lei n. 7.789/1989, o salário mínimo
teria sido majorado para NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) a partir
de 1º de junho de 1989.
- O atraso burocrático na publicação do diploma legal no Diário Oficial
da União, a qual apenas veio a ocorrer em 04 de julho de 1989, fez com que
a autarquia previdenciária mantivesse a equiparação do salário mínimo
ao piso nacional de salários, no valor de NCz$ 81,40 (oitenta e um cruzados
novos e quarenta centavos), sob o argumento de que a Lei 7.789/1989 não
poderia ter efeitos retroativos, majorando a renda mensal dos benefícios
pagos em junho de 1989.
- Não existem princípios absolutos no ordenamento jurídico. Mesmo o
princípio da irretroatividade das leis admite exceções, a exemplo daquela
que permite a aplicação imediata de legislação penal superveniente mais
benéfica ao réu, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
- Ademais, a Lei n. 7.789/1989, em seu artigo 1º, estabeleceu expressamente
que os efeitos financeiros da majoração do salário mínimo entrariam em
vigor a partir de junho de 1989.
- Assim, não houve violação ao postulado da irretroatividade das leis,
mormente quando não restou caracterizado qualquer prejuízo para os segurados
e o próprio Estado, principal responsável pela manutenção do equilíbrio
financeiro-atuarial da Previdência Social, entendeu ser possível a concessão
da majoração salarial definida na Lei 7.789/1989.
- Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante, conforme se extrai
da Súmula 26 editada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989
tem por base o salário mínimo de NCz$120,00 (art. 1° da Lei 7.789/89)".
- Por fim, deve ser afastada a alegação autárquica de que a incidência
da referida majoração deveria constar expressamente do título executivo
judicial. Ao dispor sobre a adequação da renda mensal ao novo piso da
Previdência Social, tornou-se perfeitamente possível aferir o alcance
da coisa julgada material, sendo desnecessário fixar expressamente qual o
valor do salário mínimo em cada competência abrangida pela condenação.
- Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de
conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades
distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento
de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que
a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa dos interesses da parte autora.
- Mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito,
cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento
de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do
princípio da causalidade.
- Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência
de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
- Portanto, não pode ser acolhida a tese do INSS de que os valores pagos
administrativamente à parte embargada, no curso do processo, podem ser
abatidos da verba honorária.
- Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título
judicial fixou-a em "dez por cento (10%) sobre o montante da condenação"
(fl. 15 - autos principais).
- Bem por isso, a base de cálculos da verba honorária deve abranger todas
as diferenças apuradas no período de 05 de outubro de 1988 a 04 de abril de
1991, decorrentes da aplicação do novo piso para benefícios da Previdência
Social, nos termos do artigo 201, §5º, da Constituição Federal, em sua
redação original, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no
curso do processo. Precedentes.
- Em decorrência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito de R$ 6.918,69 (seis mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e
nove centavos), atualizados até 30 de abril de 2000, conforme apurado pelo
perito contábil nomeado pelo Juízo 'a quo'.
- Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1523486
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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