TRF3 0024282-97.2016.4.03.9999 00242829720164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 24/31). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, com 55 anos e trabalhadora rural, apresenta diabetes mellitus
tipo II, hipertensão arterial, osteodiscoartrose da coluna lombossacra e
arritmia cardíaca. No entanto, afirmou que a pericianda "não apresenta
limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de
hipertrofia. Não há interferência em atividade laboral (...) apresenta
pressão arterial controlada (...) Não apresenta arritmia ao exame físico,
estando controlada com medicamento (...) teve dor no peito, foi internada
em UTI, realizou cateterismo cardíaco. Não precisou colocar stent e não
usa medicamentos para obstrução de coronária ou para angina. Não há
obstrução coronária importante que necessite tratamento medicamentoso,
cirúrgico ou afastamento de atividade laboral (...) teve queda da própria
altura com lesões internas no joelho esquerdo. Necessitou tratamento
cirúrgico. Houve complicações (infecção) e foram corrigidas. Não
apresenta sequelas. Não há interferência em atividade laboral (...) tem
diabetes sem apresentar sinais de complicações" (fls. 26), concluindo que
a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se
trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu,
a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja
vista a improcedência do pedido.
VI- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 24/31). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, com 55 anos e trabalhadora rural, apresenta diabetes mellitus
tipo II, hipertensão arterial, osteodiscoartrose da coluna lombossacra e
arritmia cardíaca. No entanto, afirmou que a pericianda "não apresenta
limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de
hipertrofia. Não há interferência em atividade laboral (...) apresenta
pressão arterial controlada (...) Não apresenta arritmia ao exame físico,
estando controlada com medicamento (...) teve dor no peito, foi internada
em UTI, realizou cateterismo cardíaco. Não precisou colocar stent e não
usa medicamentos para obstrução de coronária ou para angina. Não há
obstrução coronária importante que necessite tratamento medicamentoso,
cirúrgico ou afastamento de atividade laboral (...) teve queda da própria
altura com lesões internas no joelho esquerdo. Necessitou tratamento
cirúrgico. Houve complicações (infecção) e foram corrigidas. Não
apresenta sequelas. Não há interferência em atividade laboral (...) tem
diabetes sem apresentar sinais de complicações" (fls. 26), concluindo que
a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se
trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu,
a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja
vista a improcedência do pedido.
VI- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e indeferir a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175016
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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