main-banner

Jurisprudência


TRF3 0024285-12.2016.4.03.6100 00242851220164036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADANIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente. 2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico. 3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de ações cotidianas da vida civil. 4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão, sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais, em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão. 5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante, que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios constitucionais. 7. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente proferido, e entendo por manter a r. sentença. 8. Remessa oficial desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368959
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão