TRF3 0024316-81.2006.4.03.6100 00243168120064036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE INVESTIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a cabimento de indenização
por danos morais em razão de instauração de processo administrativo
disciplinar.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Na hipótese em tela, diante do caráter comissivo da conduta, qual
seja a instauração de procedimento administrativo disciplinar, é certa
a aplicação do instituto da responsabilidade civil objetiva, passando-se,
então, à verificação de seus elementos configuradores.
5. A instauração de processo administrativo disciplinar é expressão do
dever da Administração Pública de apurar indícios de irregularidades de
que teve conhecimento, sem o condão de imputar definitivamente a autoria
dos fatos investigados ao servidor processado, nos termos do princípio
constitucional da presunção de inocência.
6. Não compete ao Poder Judiciário interferir no juízo de discricionariedade
da Administração Pública no exercício do poder disciplinar, de modo que
a iniciativa de apurar supostas irregularidades não comporta sindicabilidade
por meio de ação judicial.
7. Não obstante a Administração possua a prerrogativa de apurar o
cometimento de eventuais infrações disciplinares, esse poder não pode
ser exercido de forma abusiva.
8. Investigação da demandante ocorreu porque, na condição de receptora
da mala de joias, não adotou os procedimentos usuais para o seu recebimento.
9. Não restou demonstrada má-fé por parte da Administração Pública
ou violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do referido
procedimento administrativo. Inexistente ato ilícito apto a ensejar
responsabilidade civil.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE INVESTIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a cabimento de indenização
por danos morais em razão de instauração de processo administrativo
disciplinar.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Na hipótese em tela, diante do caráter comissivo da conduta, qual
seja a instauração de procedimento administrativo disciplinar, é certa
a aplicação do instituto da responsabilidade civil objetiva, passando-se,
então, à verificação de seus elementos configuradores.
5. A instauração de processo administrativo disciplinar é expressão do
dever da Administração Pública de apurar indícios de irregularidades de
que teve conhecimento, sem o condão de imputar definitivamente a autoria
dos fatos investigados ao servidor processado, nos termos do princípio
constitucional da presunção de inocência.
6. Não compete ao Poder Judiciário interferir no juízo de discricionariedade
da Administração Pública no exercício do poder disciplinar, de modo que
a iniciativa de apurar supostas irregularidades não comporta sindicabilidade
por meio de ação judicial.
7. Não obstante a Administração possua a prerrogativa de apurar o
cometimento de eventuais infrações disciplinares, esse poder não pode
ser exercido de forma abusiva.
8. Investigação da demandante ocorreu porque, na condição de receptora
da mala de joias, não adotou os procedimentos usuais para o seu recebimento.
9. Não restou demonstrada má-fé por parte da Administração Pública
ou violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do referido
procedimento administrativo. Inexistente ato ilícito apto a ensejar
responsabilidade civil.
10. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1392814
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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