TRF3 0024317-57.2016.4.03.9999 00243175720164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO PARA O TEMPO NÃO COMPROVADO.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Da análise das das provas documentais e orais, a sentença deve ser
mantida. Embora fosse possível admitir a atividade rural anteriormente
à primeira prova documental trazida, fato é que as testemunhas ouvidas
declararam que o autor trabalhava na roça desde aproximadamente os 15
anos de idade, fragilizando a pretensão de reconhecimento aos 12 anos,
como pretende. Ademais, o autor poderia, sem grande dificuldade, colacionar
documentos em nome de seus pais, ou em nome próprio, tais como, certidão de
casamento dos genitores, certidão de nascimento (do autor), etc. , que são
documentos de fácil acesso, para que assim desse suporte às declarações
das testemunhas e alcançasse, inclusive, o termo inicial que requereu.
- Dessa forma, entende-se que não há quaisquer documentos comprobatórios
da atividade rurícola do autor, anteriormente a 02/08/1972, para que se
possa retroagir, com um mínimo de segurança, a presunção dessa qualidade.
- Em resumo, correto o reconhecimento da atividade rural desenvolvida pela
parte autora apenas no período de 02/08/1972 a 19/01/1981, exceto para efeito
de carência, o qual somado aos períodos constantes em seu CNIS e CTPS, não
perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, proporcional ou integral, na data do requerimento
administrativo.
- A verba honorária deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em
vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas.
- Por fim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade rural no período de 14/05/1964 a 01/08/1972,
seria o caso de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não
se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I,
do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO PARA O TEMPO NÃO COMPROVADO.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Da análise das das provas documentais e orais, a sentença deve ser
mantida. Embora fosse possível admitir a atividade rural anteriormente
à primeira prova documental trazida, fato é que as testemunhas ouvidas
declararam que o autor trabalhava na roça desde aproximadamente os 15
anos de idade, fragilizando a pretensão de reconhecimento aos 12 anos,
como pretende. Ademais, o autor poderia, sem grande dificuldade, colacionar
documentos em nome de seus pais, ou em nome próprio, tais como, certidão de
casamento dos genitores, certidão de nascimento (do autor), etc. , que são
documentos de fácil acesso, para que assim desse suporte às declarações
das testemunhas e alcançasse, inclusive, o termo inicial que requereu.
- Dessa forma, entende-se que não há quaisquer documentos comprobatórios
da atividade rurícola do autor, anteriormente a 02/08/1972, para que se
possa retroagir, com um mínimo de segurança, a presunção dessa qualidade.
- Em resumo, correto o reconhecimento da atividade rural desenvolvida pela
parte autora apenas no período de 02/08/1972 a 19/01/1981, exceto para efeito
de carência, o qual somado aos períodos constantes em seu CNIS e CTPS, não
perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, proporcional ou integral, na data do requerimento
administrativo.
- A verba honorária deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em
vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas.
- Por fim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade rural no período de 14/05/1964 a 01/08/1972,
seria o caso de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não
se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I,
do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, manter a sentença em todos os seus termos, e, de ofício, com
relação ao período de 14/05/1964 a 01/08/1972, julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175051
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão