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Jurisprudência


TRF3 0024317-57.2016.4.03.9999 00243175720164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA O TEMPO NÃO COMPROVADO. - Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. - Da análise das das provas documentais e orais, a sentença deve ser mantida. Embora fosse possível admitir a atividade rural anteriormente à primeira prova documental trazida, fato é que as testemunhas ouvidas declararam que o autor trabalhava na roça desde aproximadamente os 15 anos de idade, fragilizando a pretensão de reconhecimento aos 12 anos, como pretende. Ademais, o autor poderia, sem grande dificuldade, colacionar documentos em nome de seus pais, ou em nome próprio, tais como, certidão de casamento dos genitores, certidão de nascimento (do autor), etc. , que são documentos de fácil acesso, para que assim desse suporte às declarações das testemunhas e alcançasse, inclusive, o termo inicial que requereu. - Dessa forma, entende-se que não há quaisquer documentos comprobatórios da atividade rurícola do autor, anteriormente a 02/08/1972, para que se possa retroagir, com um mínimo de segurança, a presunção dessa qualidade. - Em resumo, correto o reconhecimento da atividade rural desenvolvida pela parte autora apenas no período de 02/08/1972 a 19/01/1981, exceto para efeito de carência, o qual somado aos períodos constantes em seu CNIS e CTPS, não perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proporcional ou integral, na data do requerimento administrativo. - A verba honorária deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas. - Por fim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural no período de 14/05/1964 a 01/08/1972, seria o caso de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a sentença em todos os seus termos, e, de ofício, com relação ao período de 14/05/1964 a 01/08/1972, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175051
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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