TRF3 0024321-55.2015.4.03.0000 00243215520154030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE BENS PENHORADOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
CRÉDITOS. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR DO
PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O recurso não está prejudicado. A pretensão de substituição da Fazenda
Pública subsiste, independentemente do levantamento do bem substituto. Caso
ela seja deferida, o devedor receberá intimação para devolvê-lo,
submetendo-se às medidas de coerção e sub-rogação que forem necessárias.
II. A situação dos créditos tributários inviabiliza, porém, a penhora
no rosto dos autos n° 0003706-09.2009.4.03.6126.
III. A liminar concedida no mandado de segurança n°
0002686-70.2015.4.03.6126, ao reconhecer efeito suspensivo na reclamação
administrativa dirigida contra glosa de prejuízos fiscais, assegurou a
suspensão da exigibilidade dos débitos (artigo 151, IV, do CTN).
IV. Em consulta eletrônica ao MS, verifica-se que sobreveio sentença
favorável a Paranapanema S/A, reunindo todas as condições indispensáveis
para o cumprimento provisório, especificamente a viabilidade de tutela de
urgência (artigos 7°, §2°, e 14, §3°, da Lei n° 12.016/2009).
V. Com o bloqueio da cobrança de Dívida Ativa, a execução fiscal está
suspensa e não pode comportar quaisquer atos de impulsão, inclusive a
substituição de bens penhorados (artigo 793 do CPC de 73).
VI. O seguro prestado no processo cautelar n° 0000588-15.2015.4.03.6126
permanece como garantia e apenas se tornará passível de revogação após
a retomada da exigibilidade do crédito.
VII. Ademais, a União não marcou o requerimento de substituição do clima
cautelar que excepciona os efeitos da suspensão (artigo 793, parte final,
do CPC de 73). O pedido decorreu apenas de conveniência e oportunidade,
sem a influência do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.
VIII. A ambientação era necessária, principalmente diante da constatação
de que o seguro garantia possui também liquidez diferenciada e seguiu todos
os requisitos da regulamentação expedida pela própria Fazenda Nacional.
IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE BENS PENHORADOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
CRÉDITOS. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR DO
PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O recurso não está prejudicado. A pretensão de substituição da Fazenda
Pública subsiste, independentemente do levantamento do bem substituto. Caso
ela seja deferida, o devedor receberá intimação para devolvê-lo,
submetendo-se às medidas de coerção e sub-rogação que forem necessárias.
II. A situação dos créditos tributários inviabiliza, porém, a penhora
no rosto dos autos n° 0003706-09.2009.4.03.6126.
III. A liminar concedida no mandado de segurança n°
0002686-70.2015.4.03.6126, ao reconhecer efeito suspensivo na reclamação
administrativa dirigida contra glosa de prejuízos fiscais, assegurou a
suspensão da exigibilidade dos débitos (artigo 151, IV, do CTN).
IV. Em consulta eletrônica ao MS, verifica-se que sobreveio sentença
favorável a Paranapanema S/A, reunindo todas as condições indispensáveis
para o cumprimento provisório, especificamente a viabilidade de tutela de
urgência (artigos 7°, §2°, e 14, §3°, da Lei n° 12.016/2009).
V. Com o bloqueio da cobrança de Dívida Ativa, a execução fiscal está
suspensa e não pode comportar quaisquer atos de impulsão, inclusive a
substituição de bens penhorados (artigo 793 do CPC de 73).
VI. O seguro prestado no processo cautelar n° 0000588-15.2015.4.03.6126
permanece como garantia e apenas se tornará passível de revogação após
a retomada da exigibilidade do crédito.
VII. Ademais, a União não marcou o requerimento de substituição do clima
cautelar que excepciona os efeitos da suspensão (artigo 793, parte final,
do CPC de 73). O pedido decorreu apenas de conveniência e oportunidade,
sem a influência do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.
VIII. A ambientação era necessária, principalmente diante da constatação
de que o seguro garantia possui também liquidez diferenciada e seguiu todos
os requisitos da regulamentação expedida pela própria Fazenda Nacional.
IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569353
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-4
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-7 PAR-2 ART-14 PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-793
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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