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Jurisprudência


TRF3 0024329-81.2010.4.03.9999 00243298120104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - Para comprovar que suas atividades, no período compreendido entre 12/05/1976 e 26/04/1977, foram exercidas em condições especiais, a autora coligiu aos autos o formulário DSS - 8030, do qual se extrai ter laborado junto à "Companhia Têxtil São Martinho (Fiação e Tecelagem)", desempenhando a função de "Varredeira", no setor de "Tecelagem de Algodão", com exposição a "ruído constante de 95 decibeis". No caso, a requerente deixou de apresentar o Laudo Técnico, documento indispensável à comprovação da insalubridade pelo agente agressivo ruído. Todavia, sua ocupação é passível de reconhecimento como tempo especial, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes. 15 - Quanto ao período de 01/03/1982 a 23/08/1986, trabalhado na empresa "Lopesco Ind. de Subprodutos Animais Ltda", a autora instruiu a presente demanda com o formulário DSS - 8030, o qual revela ter desempenhado a função de "Ajudante de produção", executando atividades que consistiam no "beneficiamento de tripas bovinas (...), classificação por qualidades, padronizações de maços e embalagens", cabendo ressaltar que o documento menciona expressamente que "não há exposição a agentes nocivos". 16 - Durante a fase instrutória, foi apresentado pela empregadora o "Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)", elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Segundo informações inseridas (setor de trabalho da autora - "viração de tripa" - confirmado pelas testemunhas), o ruído existente no ambiente de trabalho encontrava-se abaixo do limite de tolerância, não havia "potencial de infecção dérmica" por exposição a agentes biológicos, bem como restou afastada a insalubridade pelo contato com umidade, salmoura e hipoclorito de sódio. 17 - No tocante ao período de 01/05/1987 a 12/02/1988, laborado junto à empresa "Raul Albino & Cia Ltda", o formulário DSS - 8030 indica que a autora exerceu a função de "Faxineira" com exposição a ruído de 80 dB(A). O documento apresentado não é hábil a comprovar o alegado labor especial. A mera demonstração de que a requerente exercia a função de "Faxineira" no estabelecimento supramencionado não autoriza o reconhecimento da especialidade pretendida, uma vez que sua ocupação não encontra subsunção na legislação de regência (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Por outro lado, para demonstrar que se encontrava efetivamente submetida ao agente agressivo ruído, deveria a autora ter apresentado a documentação exigida (laudo técnico ou PPP), o que não foi feito, conforme se verifica do compulsar dos autos. Acrescente-se, ademais, que a legislação exigia que a exposição a ruído ocorresse em intensidade acima de 80 dB, o que, de acordo com a prova insuficiente apresentada, sequer permitiria o preenchimento do requisito ora em análise. 18 - O mesmo raciocínio deve ser empregado no que diz respeito ao período de 01/12/1989 a 01/09/2008, para o qual a requerente apresentou tão somente o formulário DSS - 8030 que, por sua vez, aponta o exercício da função de "Faxineira" para a empresa "Alvorada Clube", com exposição a "produtos de limpeza (bactericida/lisoforme/água sanitária/detergente)". No caso, afigura-se inviável o enquadramento pretendido nos Decretos que regem a matéria, em razão da ausência de previsão tanto da categoria profissional, como também dos agentes nocivos ali descritos (nos termos anteriormente expostos). 19 - Enquadrado como especial tão somente o período compreendido entre 12/05/1976 e 26/04/1977. 20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se que a autora alcançou 25 anos, 05 meses e 02 dias de serviço na data do ajuizamento da demanda (04/09/2008), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio), sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência no particular. 23 - De qualquer sorte, fica assegurado à demandante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 12/05/1976 a 26/04/1977, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação. 24 - Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, resta mantida a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, tal como fixado na r. sentença. 25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade do labor no período de 12/05/1976 a 26/04/1977, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1523563
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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