TRF3 0024351-03.2014.4.03.9999 00243510320144039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III,
DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial extra
petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para efeito de carência.
4. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10%, nos termos da Súmula
111 do STJ. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85,
§ 11º do CPC/2015.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
10. Sentença declarada nula, de ofício. Pedido inicial procedente. Mérito
da apelação prejudicado.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III,
DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial extra
petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para efeito de carência.
4. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10%, nos termos da Súmula
111 do STJ. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85,
§ 11º do CPC/2015.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
10. Sentença declarada nula, de ofício. Pedido inicial procedente. Mérito
da apelação prejudicado.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar nula a sentença, de ofício, e julgar procedente o
pedido de aposentadoria híbrida formulado na inicial, restando prejudicado
o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992840
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
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