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Jurisprudência


TRF3 0024354-45.2015.4.03.0000 00243544520154030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES TIDOS COMO PAGOS INDEVIDAMENTE. VALOR DA CAUSA. AMPLA REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOMA DOS DIFERENTES PEDIDOS. ARTIGO 259, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL. 1. Conflito de Competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas, em ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e devolução em dobro de valores tidos como pagos indevidamente. 2. Para a solução do caso concreto é importante atentar para os pleitos postos pela parte autora na ação de origem. Requer o autor a condenação das demandadas ao pagamento: a) em dobro das quantias vertidas a título de seguro de vida e título de capitalização, totalizando R$ 2.131,78, por lhe ter sido imposta a aquisição de tais produtos em verdadeira "venda casada"; b) igualmente em dobro da importância relativa a juros de obra (somando R$ 11.415,60), que entende indevidos e c) indenização por danos morais decorrentes da conduta adotada pelas requeridas, que estima em R$ 14.440,00. 3. No caso concreto a parte autora não postula ampla revisão do contrato, antes pretende tão somente a reavaliação bastante pontual de parcela mínima do quanto contratado - vale dizer, dos juros de obra -, ao passo em que cumula tal pedido aos pleitos de indenização por danos morais e devolução de taxas que teriam sido contratadas como forma de condicionar a aprovação do financiamento imobiliário, quais sejam, seguro de vida e título de capitalização. 4. O valor da causa não deve corresponder ao valor do contrato, tampouco ao montante do bem financiado. 5. Tratando-se de feito distribuído em 29 de janeiro de 2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil/1973, incide na espécie o artigo 259, inciso II daquele estatuto, devendo equivaler o valor da causa à quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, daí porque andou bem a parte autora ao retificar o montante da causa para R$ 27.947,38, que equivale ao total dos diversos pedidos deduzidos na lide de origem e que fixa a competência do Juizado Federal em razão do montante de alçada. 6. Conflito julgado improcedente para o efeito de declarar competente o Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Campinas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20177
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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