TRF3 0024354-45.2015.4.03.0000 00243544520154030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES TIDOS COMO
PAGOS INDEVIDAMENTE. VALOR DA CAUSA. AMPLA REVISÃO CONTRATUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SOMA DOS DIFERENTES PEDIDOS. ARTIGO 259, INCISO II
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA
DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
1. Conflito de Competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial
Federal Cível de Campinas, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal
de Campinas, em ação declaratória de abusividade de cláusula contratual
cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e devolução
em dobro de valores tidos como pagos indevidamente.
2. Para a solução do caso concreto é importante atentar para os pleitos
postos pela parte autora na ação de origem. Requer o autor a condenação
das demandadas ao pagamento: a) em dobro das quantias vertidas a título de
seguro de vida e título de capitalização, totalizando R$ 2.131,78, por lhe
ter sido imposta a aquisição de tais produtos em verdadeira "venda casada";
b) igualmente em dobro da importância relativa a juros de obra (somando
R$ 11.415,60), que entende indevidos e c) indenização por danos morais
decorrentes da conduta adotada pelas requeridas, que estima em R$ 14.440,00.
3. No caso concreto a parte autora não postula ampla revisão do contrato,
antes pretende tão somente a reavaliação bastante pontual de parcela
mínima do quanto contratado - vale dizer, dos juros de obra -, ao passo
em que cumula tal pedido aos pleitos de indenização por danos morais e
devolução de taxas que teriam sido contratadas como forma de condicionar
a aprovação do financiamento imobiliário, quais sejam, seguro de vida e
título de capitalização.
4. O valor da causa não deve corresponder ao valor do contrato, tampouco
ao montante do bem financiado.
5. Tratando-se de feito distribuído em 29 de janeiro de 2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil/1973, incide na espécie o artigo 259,
inciso II daquele estatuto, devendo equivaler o valor da causa à quantia
correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, daí porque andou
bem a parte autora ao retificar o montante da causa para R$ 27.947,38,
que equivale ao total dos diversos pedidos deduzidos na lide de origem e
que fixa a competência do Juizado Federal em razão do montante de alçada.
6. Conflito julgado improcedente para o efeito de declarar competente o
Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Campinas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES TIDOS COMO
PAGOS INDEVIDAMENTE. VALOR DA CAUSA. AMPLA REVISÃO CONTRATUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SOMA DOS DIFERENTES PEDIDOS. ARTIGO 259, INCISO II
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA
DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
1. Conflito de Competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial
Federal Cível de Campinas, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal
de Campinas, em ação declaratória de abusividade de cláusula contratual
cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e devolução
em dobro de valores tidos como pagos indevidamente.
2. Para a solução do caso concreto é importante atentar para os pleitos
postos pela parte autora na ação de origem. Requer o autor a condenação
das demandadas ao pagamento: a) em dobro das quantias vertidas a título de
seguro de vida e título de capitalização, totalizando R$ 2.131,78, por lhe
ter sido imposta a aquisição de tais produtos em verdadeira "venda casada";
b) igualmente em dobro da importância relativa a juros de obra (somando
R$ 11.415,60), que entende indevidos e c) indenização por danos morais
decorrentes da conduta adotada pelas requeridas, que estima em R$ 14.440,00.
3. No caso concreto a parte autora não postula ampla revisão do contrato,
antes pretende tão somente a reavaliação bastante pontual de parcela
mínima do quanto contratado - vale dizer, dos juros de obra -, ao passo
em que cumula tal pedido aos pleitos de indenização por danos morais e
devolução de taxas que teriam sido contratadas como forma de condicionar
a aprovação do financiamento imobiliário, quais sejam, seguro de vida e
título de capitalização.
4. O valor da causa não deve corresponder ao valor do contrato, tampouco
ao montante do bem financiado.
5. Tratando-se de feito distribuído em 29 de janeiro de 2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil/1973, incide na espécie o artigo 259,
inciso II daquele estatuto, devendo equivaler o valor da causa à quantia
correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, daí porque andou
bem a parte autora ao retificar o montante da causa para R$ 27.947,38,
que equivale ao total dos diversos pedidos deduzidos na lide de origem e
que fixa a competência do Juizado Federal em razão do montante de alçada.
6. Conflito julgado improcedente para o efeito de declarar competente o
Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Campinas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente o conflito de competência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20177
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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