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Jurisprudência


TRF3 0024372-42.2015.4.03.9999 00243724220154039999

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO HAVIDA NO BOJO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL OUTORGADA. COMPETÊNCIA DO TRF. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. Precedente. 2. Reconhecida a competência deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região para o julgamento da apelação interposta contra sentença proferida por Juízo Estadual no exercício de competência federal outorgada, ante a expressa determinação do § 4º do artigo 109 da Constituição da República. 3. Nos termos do artigo 178, § 9º, inciso v, alínea "b", do Código Civil de 1916 (vigente ao tempo do ajuizamento da presente demanda), bem como do inciso II do artigo 178 do Código Civil de 2002, a ação anulatória de negócio jurídico submete-se ao prazo decadencial de quatro anos. E tanto o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 486) quanto o atual (§ 4º do artigo 966) afirmam ser o da lei civil o prazo decadencial dos atos sujeitos à anulação. 4. No presente caso, em que o ato judicial que se pretende anular é oriundo de execução fiscal, há que se observar o regramento específico para as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Considerando-se a primazia da norma especial sobre a norma geral, incide, para o caso, a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. É de cinco anos o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória contra a Fazenda Pública, a contar da assinatura do auto de arrematação. Precedentes. 6. No caso dos autos, o auto de arrematação foi assinado em 23/06/1978, ao passo que a ação anulatória foi ajuizada em 12/06/1985. Tendo decorrido o prazo de cinco anos, conclui-se pela decadência para o ajuizamento da presente ação anulatória de arrematação. 7. Decadência declarada de ofício. Apelação prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a decadência para o ajuizamento da presente ação anulatória de arrematação e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2075274
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-109 PAR-4 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-9 INC-5 LET-B ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-178 INC-2 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-486 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 PAR-4 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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