TRF3 0024372-42.2015.4.03.9999 00243724220154039999
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ARREMATAÇÃO HAVIDA NO BOJO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL OUTORGADA. COMPETÊNCIA DO TRF. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual
investido de jurisdição federal. Precedente.
2. Reconhecida a competência deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região para o julgamento da apelação interposta contra sentença proferida
por Juízo Estadual no exercício de competência federal outorgada, ante
a expressa determinação do § 4º do artigo 109 da Constituição da
República.
3. Nos termos do artigo 178, § 9º, inciso v, alínea "b", do Código Civil
de 1916 (vigente ao tempo do ajuizamento da presente demanda), bem como do
inciso II do artigo 178 do Código Civil de 2002, a ação anulatória de
negócio jurídico submete-se ao prazo decadencial de quatro anos. E tanto
o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 486) quanto o atual (§ 4º do
artigo 966) afirmam ser o da lei civil o prazo decadencial dos atos sujeitos
à anulação.
4. No presente caso, em que o ato judicial que se pretende anular é oriundo
de execução fiscal, há que se observar o regramento específico para as
ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Considerando-se a primazia da
norma especial sobre a norma geral, incide, para o caso, a regra do artigo
1º do Decreto nº 20.910/1932.
5. É de cinco anos o prazo decadencial para o ajuizamento da ação
anulatória contra a Fazenda Pública, a contar da assinatura do auto de
arrematação. Precedentes.
6. No caso dos autos, o auto de arrematação foi assinado em 23/06/1978, ao
passo que a ação anulatória foi ajuizada em 12/06/1985. Tendo decorrido
o prazo de cinco anos, conclui-se pela decadência para o ajuizamento da
presente ação anulatória de arrematação.
7. Decadência declarada de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ARREMATAÇÃO HAVIDA NO BOJO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL OUTORGADA. COMPETÊNCIA DO TRF. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual
investido de jurisdição federal. Precedente.
2. Reconhecida a competência deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região para o julgamento da apelação interposta contra sentença proferida
por Juízo Estadual no exercício de competência federal outorgada, ante
a expressa determinação do § 4º do artigo 109 da Constituição da
República.
3. Nos termos do artigo 178, § 9º, inciso v, alínea "b", do Código Civil
de 1916 (vigente ao tempo do ajuizamento da presente demanda), bem como do
inciso II do artigo 178 do Código Civil de 2002, a ação anulatória de
negócio jurídico submete-se ao prazo decadencial de quatro anos. E tanto
o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 486) quanto o atual (§ 4º do
artigo 966) afirmam ser o da lei civil o prazo decadencial dos atos sujeitos
à anulação.
4. No presente caso, em que o ato judicial que se pretende anular é oriundo
de execução fiscal, há que se observar o regramento específico para as
ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Considerando-se a primazia da
norma especial sobre a norma geral, incide, para o caso, a regra do artigo
1º do Decreto nº 20.910/1932.
5. É de cinco anos o prazo decadencial para o ajuizamento da ação
anulatória contra a Fazenda Pública, a contar da assinatura do auto de
arrematação. Precedentes.
6. No caso dos autos, o auto de arrematação foi assinado em 23/06/1978, ao
passo que a ação anulatória foi ajuizada em 12/06/1985. Tendo decorrido
o prazo de cinco anos, conclui-se pela decadência para o ajuizamento da
presente ação anulatória de arrematação.
7. Decadência declarada de ofício. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, declarar a decadência para o ajuizamento da presente
ação anulatória de arrematação e julgar prejudicada a apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2075274
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 PAR-4
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-9 INC-5 LET-B
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-178 INC-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-486
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 PAR-4
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão