TRF3 0024382-81.2018.4.03.9999 00243828120184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com atestados e exames médicos e comunicação
de decisão de indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença,
apresentado em 09/03/2016.
- Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome
da autora, informa recolhimentos à Previdência Social de 01/09/1986 a
31/12/1987; de 01/05/1991 a 31/05/1991; de 01/06/1991 a 31/03/1992; e de
01/08/2008 a 31/05/2016.
- A parte autora, faxineira, hoje desempregada, contando com 70 anos de idade
atualmente (nasceu em 30/12/1948), submeteu-se à perícia médica judicial,
em 09/12/2016. Refere que não está conseguindo exercer o seu labor devido
aos problemas de coluna que se agravaram no ano de 2015, e em razão de
vários problemas cardíacos.
- A perita relata que a paciente possui dificuldade na flexão com
retificação da lordose lombar. Acrescenta que os documentos médicos
apresentados pela autora revelam que ela apresenta hérnia discal
centro-lateral com componente foraminal, hérnia discal póstero-central e
sinais de espondiloartrose, além espondilose, desidratação degenerativa
dos discos intervertebrais, protrusão discal e pequenos abaulamentos
discais. Esclarece ainda, com base nos atestados médicos, que a periciada
é portadora de hipertensão arterial sistêmica estágio II, cardiopatia
intensiva, dislipidemia mista e doença de refluxo gastresofágico, com picos
hipertensivos frequentes e pirose noturna, mesmo com tratamento instituído.
- Afirma que a autora é portadora de doenças osteopaticas comum ao
envelhecimento natural da idade e conclui pela ausência de incapacidade
laborativa para sua atividade habitual, ressaltando, contudo, que há
limitações próprias e comuns decorrentes da senilidade.
- A autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, além do que, recolhia contribuições previdenciárias
quando ajuizou a demanda em 30/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do
laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não
está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes
dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além
das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional
e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção
no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de a perita não ter constatado a incapacidade no momento da
perícia, afirmou que a parte autora apresenta limitações próprias e
comuns a sua idade, estando em tratamento de diversas patologias graves de
natureza cardíaca, gástrica e ortopédica, além de apresentar doenças
crônicas de caráter degenerativo.
- O conjunto probatório revela que a requerente, pessoa idosa, é portadora
de doenças que impossibilitam o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais
condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total
e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de
acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100%
do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um
salário mínimo.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/03/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com atestados e exames médicos e comunicação
de decisão de indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença,
apresentado em 09/03/2016.
- Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome
da autora, informa recolhimentos à Previdência Social de 01/09/1986 a
31/12/1987; de 01/05/1991 a 31/05/1991; de 01/06/1991 a 31/03/1992; e de
01/08/2008 a 31/05/2016.
- A parte autora, faxineira, hoje desempregada, contando com 70 anos de idade
atualmente (nasceu em 30/12/1948), submeteu-se à perícia médica judicial,
em 09/12/2016. Refere que não está conseguindo exercer o seu labor devido
aos problemas de coluna que se agravaram no ano de 2015, e em razão de
vários problemas cardíacos.
- A perita relata que a paciente possui dificuldade na flexão com
retificação da lordose lombar. Acrescenta que os documentos médicos
apresentados pela autora revelam que ela apresenta hérnia discal
centro-lateral com componente foraminal, hérnia discal póstero-central e
sinais de espondiloartrose, além espondilose, desidratação degenerativa
dos discos intervertebrais, protrusão discal e pequenos abaulamentos
discais. Esclarece ainda, com base nos atestados médicos, que a periciada
é portadora de hipertensão arterial sistêmica estágio II, cardiopatia
intensiva, dislipidemia mista e doença de refluxo gastresofágico, com picos
hipertensivos frequentes e pirose noturna, mesmo com tratamento instituído.
- Afirma que a autora é portadora de doenças osteopaticas comum ao
envelhecimento natural da idade e conclui pela ausência de incapacidade
laborativa para sua atividade habitual, ressaltando, contudo, que há
limitações próprias e comuns decorrentes da senilidade.
- A autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, além do que, recolhia contribuições previdenciárias
quando ajuizou a demanda em 30/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do
laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não
está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes
dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além
das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional
e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção
no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de a perita não ter constatado a incapacidade no momento da
perícia, afirmou que a parte autora apresenta limitações próprias e
comuns a sua idade, estando em tratamento de diversas patologias graves de
natureza cardíaca, gástrica e ortopédica, além de apresentar doenças
crônicas de caráter degenerativo.
- O conjunto probatório revela que a requerente, pessoa idosa, é portadora
de doenças que impossibilitam o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais
condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total
e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de
acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100%
do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um
salário mínimo.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/03/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315489
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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