TRF3 0024385-07.2016.4.03.9999 00243850720164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não
demonstrada a incapacidade total e permanente alegada. Conforme já consignado
na decisão agravada, o laudo pericial apontou ser a autora portadora de
incapacidade temporária, o que impede a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- Em relação aos honorários advocatícios, estes deverão ser mantidos
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada
na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não
demonstrada a incapacidade total e permanente alegada. Conforme já consignado
na decisão agravada, o laudo pericial apontou ser a autora portadora de
incapacidade temporária, o que impede a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- Em relação aos honorários advocatícios, estes deverão ser mantidos
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada
na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Agravo interno parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2175119
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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