TRF3 0024392-37.2008.4.03.6100 00243923720084036100
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - LISTA SÊXTUPLA DA OAB PARA PROVIMENTO DE
CARGO, PELO QUINTO CONSTITUCIONAL, JUNTO AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARA CONCORRER À VAGA, NÃO É EXIGIDA EXCLUSIVA
ATUAÇÃO NA ÁREA ALMEJADA, SENDO POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO, TAMBÉM,
DAQUELE ADVOGADO QUE ATUE COMO CONSULTOR, ASSESSOR OU DIRETOR JURÍDICO, NOS
TERMOS DO PROVIMENTO 102/2004, ART. 6º, "B", DO CONSELHO FEDERAL DA OAB -
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O parágrafo único do art. 6º da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos
fatos, previa que "no caso em que o documento necessário a prova do alegado
se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade
que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por
oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica
e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade
que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á
no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição.
2. Nos termos da petição inicial e da apelação, em nenhum momento
há menção à negativa de documentos pela autoridade impetrada, sendo
até mesmo desconhecido o interesse impetrante a respeito da checagem de
ditos elementos, pois sua tese tem como base a ausência de comprovação
de atividade jurídica, pelo Advogado Mauro Abalen de Sant'ana, perante a
Justiça Militar Estadual, fls. 31/35.
3. O ônus de provar suas alegações compete ao interessado, art. 333,
inciso I, CPC, não competindo ao Judiciário exercer o papel da parte,
porque inexistem aos autos evidências ou qualquer pedido privado para acesso
a documentos e que tal lhe foi negado.
4. Bem andou a r. sentença ao cristalinamente apurar que o art. 6º, alínea
"b", Provimento 102/2004, permite a participação do Advogado cuja atividade
profissional seja a de consultoria, assessoria e direção jurídicas,
provando-se os fatos com apresentação de pareceres.
5. Não somente o Advogado que milita no Tribunal Judiciário d'onde brotada
a vaga pode participar do certame, diante da ampla gama de atuação que o
profissional do Direito pode exercer, o que permitido pela norma de regência,
como visto.
6. Nos termos das provas dos autos e fundamentos trazidos pela parte
impetrante, não restou provado o aventado direito líquido e certo a ser
protegido, seu ônus, repita-se.
7. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - LISTA SÊXTUPLA DA OAB PARA PROVIMENTO DE
CARGO, PELO QUINTO CONSTITUCIONAL, JUNTO AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARA CONCORRER À VAGA, NÃO É EXIGIDA EXCLUSIVA
ATUAÇÃO NA ÁREA ALMEJADA, SENDO POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO, TAMBÉM,
DAQUELE ADVOGADO QUE ATUE COMO CONSULTOR, ASSESSOR OU DIRETOR JURÍDICO, NOS
TERMOS DO PROVIMENTO 102/2004, ART. 6º, "B", DO CONSELHO FEDERAL DA OAB -
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O parágrafo único do art. 6º da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos
fatos, previa que "no caso em que o documento necessário a prova do alegado
se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade
que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por
oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica
e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade
que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á
no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição.
2. Nos termos da petição inicial e da apelação, em nenhum momento
há menção à negativa de documentos pela autoridade impetrada, sendo
até mesmo desconhecido o interesse impetrante a respeito da checagem de
ditos elementos, pois sua tese tem como base a ausência de comprovação
de atividade jurídica, pelo Advogado Mauro Abalen de Sant'ana, perante a
Justiça Militar Estadual, fls. 31/35.
3. O ônus de provar suas alegações compete ao interessado, art. 333,
inciso I, CPC, não competindo ao Judiciário exercer o papel da parte,
porque inexistem aos autos evidências ou qualquer pedido privado para acesso
a documentos e que tal lhe foi negado.
4. Bem andou a r. sentença ao cristalinamente apurar que o art. 6º, alínea
"b", Provimento 102/2004, permite a participação do Advogado cuja atividade
profissional seja a de consultoria, assessoria e direção jurídicas,
provando-se os fatos com apresentação de pareceres.
5. Não somente o Advogado que milita no Tribunal Judiciário d'onde brotada
a vaga pode participar do certame, diante da ampla gama de atuação que o
profissional do Direito pode exercer, o que permitido pela norma de regência,
como visto.
6. Nos termos das provas dos autos e fundamentos trazidos pela parte
impetrante, não restou provado o aventado direito líquido e certo a ser
protegido, seu ônus, repita-se.
7. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 313842
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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