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Jurisprudência


TRF3 0024392-37.2008.4.03.6100 00243923720084036100

Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - LISTA SÊXTUPLA DA OAB PARA PROVIMENTO DE CARGO, PELO QUINTO CONSTITUCIONAL, JUNTO AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARA CONCORRER À VAGA, NÃO É EXIGIDA EXCLUSIVA ATUAÇÃO NA ÁREA ALMEJADA, SENDO POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO, TAMBÉM, DAQUELE ADVOGADO QUE ATUE COMO CONSULTOR, ASSESSOR OU DIRETOR JURÍDICO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 102/2004, ART. 6º, "B", DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. O parágrafo único do art. 6º da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos fatos, previa que "no caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 2. Nos termos da petição inicial e da apelação, em nenhum momento há menção à negativa de documentos pela autoridade impetrada, sendo até mesmo desconhecido o interesse impetrante a respeito da checagem de ditos elementos, pois sua tese tem como base a ausência de comprovação de atividade jurídica, pelo Advogado Mauro Abalen de Sant'ana, perante a Justiça Militar Estadual, fls. 31/35. 3. O ônus de provar suas alegações compete ao interessado, art. 333, inciso I, CPC, não competindo ao Judiciário exercer o papel da parte, porque inexistem aos autos evidências ou qualquer pedido privado para acesso a documentos e que tal lhe foi negado. 4. Bem andou a r. sentença ao cristalinamente apurar que o art. 6º, alínea "b", Provimento 102/2004, permite a participação do Advogado cuja atividade profissional seja a de consultoria, assessoria e direção jurídicas, provando-se os fatos com apresentação de pareceres. 5. Não somente o Advogado que milita no Tribunal Judiciário d'onde brotada a vaga pode participar do certame, diante da ampla gama de atuação que o profissional do Direito pode exercer, o que permitido pela norma de regência, como visto. 6. Nos termos das provas dos autos e fundamentos trazidos pela parte impetrante, não restou provado o aventado direito líquido e certo a ser protegido, seu ônus, repita-se. 7. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 313842
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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