TRF3 0024407-02.2015.4.03.9999 00244070220154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 12.470/2011. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ABATIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, tida por interposta, PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dá-se a remessa oficial
por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da
súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 03/3/1977, requereu o benefício
de amparo social por ser deficiente. O laudo médico confirma que a autora
é total e definitivamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de
lúpus eritematoso sistêmico (CID M 32), desde janeiro de 2010 (f. 114/116).
- À vista das razões contidas no voto, conclui-se que apenas e tão somente
em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470, passou a autora a
cumprir o requisito da pessoa com deficiência, previsto em lei. Assim,
o benefício não poderia ser concedido em DIB em abril de 2010, pois à
época a autora a ele não fazia jus.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte
autora reside com dois filhos menores, em casa da CDHU, percebendo renda
mensal de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). Resta patenteada a
miserabilidade, pois a renda é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- Entretanto, no período de 01/7/2010 a 30/9/2014, a autora verteu
contribuições como titular de empresa ao INSS (vide CNIS). Em tal período,
entendo inconcebível a concessão do benefício, abstração feita de haver
ela exercido efetivamente a atividade laborativa ou não. É que o próprio
fato de ter capacidade contributiva já a afasta da assistência social,
à evidência. A DIB, assim, deve ser fixada em 01/10/2014.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso adesivo improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 12.470/2011. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ABATIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, tida por interposta, PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dá-se a remessa oficial
por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da
súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 03/3/1977, requereu o benefício
de amparo social por ser deficiente. O laudo médico confirma que a autora
é total e definitivamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de
lúpus eritematoso sistêmico (CID M 32), desde janeiro de 2010 (f. 114/116).
- À vista das razões contidas no voto, conclui-se que apenas e tão somente
em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470, passou a autora a
cumprir o requisito da pessoa com deficiência, previsto em lei. Assim,
o benefício não poderia ser concedido em DIB em abril de 2010, pois à
época a autora a ele não fazia jus.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte
autora reside com dois filhos menores, em casa da CDHU, percebendo renda
mensal de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). Resta patenteada a
miserabilidade, pois a renda é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- Entretanto, no período de 01/7/2010 a 30/9/2014, a autora verteu
contribuições como titular de empresa ao INSS (vide CNIS). Em tal período,
entendo inconcebível a concessão do benefício, abstração feita de haver
ela exercido efetivamente a atividade laborativa ou não. É que o próprio
fato de ter capacidade contributiva já a afasta da assistência social,
à evidência. A DIB, assim, deve ser fixada em 01/10/2014.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso adesivo improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento
à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A
Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o relator pela conclusão.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2076659
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
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