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Jurisprudência


TRF3 0024426-41.2010.4.03.6100 00244264120104036100

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CONTROLE DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. PORTARIAS Nº 1.253/2010-DG/DPF E N.º 386/2009-DG/DPF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DECRETOS Nº 1.590/1995 E 1.867/1996. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Os Delegados Federais possuem atribuições que lhes impõem o exercício de atividades externas, sem possibilidade de prefixação de jornada, haja vista que deverão atuar de acordo com a necessidade imposta pelo serviço. - O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, em seu artigo 6º, §4º, prevê a possibilidade de preenchimento de boletim semanal para aqueles servidores que exercem atividades fora da sede do órgão ao qual estejam vinculados, restando, inclusive, dispensados do controle de ponto, conforme disposto no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996. - A Portaria nº 1.253/2010-DG/DPF (que revogou e substituiu a Portaria n. 386/2009-DG/DPF), ao exigir dos Delegados Federais a marcação eletrônica de ponto, com jornada preestabelecida, além de mostrar-se incompatível com as atribuições inerentes ao cargo, viola disposição hierarquicamente superior, sendo, portanto, eivada de vício que a torna ilegal. Precedentes. - Deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido inicial, declarando a ilegalidade das Portarias n.º 1.253/2010-DG/DPF e n.º 386/2009-DG/DPF, invertendo-se os ônus da sucumbência, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e que é usualmente aceito pela jurisprudência desta E. Turma. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a ilegalidade das Portarias n.º 1.253/2010-DG/DPF e n.º 386/2009-DG/DPF, e condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867716
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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