TRF3 0024428-89.2002.4.03.6100 00244288920024036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VOTO EM MENOR EXTENSÃO:
INEXISTÊNCIA DE DISSIDÊNCIA QUALIFICADA. VOTO DESEJADO PELA EMBARGANTE:
REFORMADOR DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos Infringentes interpostos por Microsoft Informática Ltda contra
acórdão proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal.
2. A interposição dos presentes embargos infringentes ocorreu sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973, na data de 12.02.2014. O processamento
e julgamento dos embargos infringentes, a despeito da entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015, deve respeitar a sistemática do Estatuto
de Rito anterior.
3. O acórdão da Colenda Quinta Turma foi proferido na vigência da Lei
n° 10.352/01, que alterou a redação do artigo 530 do Código de Processo
Civil/1973.
4. A nova redação dada ao artigo 530 do Código de Processo Civil/1973 é
clara ao restringir as hipóteses de cabimento desses embargos, passando a
exigir, além do julgamento não unânime, a reforma da sentença de mérito.
5. Não se vislumbra decisão colegiada tomada por maioria. O acórdão da
Quinta Turma do TRF-3ª Região foi unânime em dar parcial provimento à
apelação do Ministério Público Federal.
6. A sentença do Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste
Tribunal Regional Federal da 3ª Região houve a reforma da sentença,
posicionando-se todos os membros da Colenda Quinta Turma pelo provimento
parcial da apelação do Ministério Público Federal. Todos os julgadores
da Colenda Turma entenderam pela abusividade/nulidade da cláusula 7ª
do contrato de licenciamento e pela condenação da Microsoft em prover
"assistência técnica" ou "suporte técnico" ao usuário do software
pré-instalado na máquina adquirida.
7. Os embargos infringentes não preenchem o requisito de admissibilidade
do artigo 530 do CPC/1973, consistente em combater acórdão "não-unânime"
em grau de apelação.
8. O voto (do E. Desembargador Federal André Nekatschalow) que pretende
a embargante prevaleça é reformador da sentença, tal qual o voto do
E. Relator da apelação. O voto desejado pela embargante destoa frontalmente
da sentença de improcedência.
9. Para a interposição dos embargos infringentes a divergência expressada
no voto "vencido" deve alinhar-se com o entendimento manifestado na
sentença. Somente assim haveria a chamada "dissidência qualificada",
ensejadora da interposição dos embargos infringentes para o desempate da
controvérsia instaurada, dada a decisão em primeiro grau num sentido, a
decisão colegiada vencedora em segundo grau em outro sentido e o voto vencido
nos termos da sentença. Precedentes do Colendo STJ e deste TRF-3ª Região.
10. A embargante formula razões dissociadas para a prevalência do voto
do E. Desembargador Federal André Nekatschalow, quando alega que "o
voto divergente proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal André
Nekatschalow corretamente reconheceu o real alcance da Lei 9.609/98 e que a
Microsoft não comercializa o programa de computador nas vendas de softwares
sob a modalidade OEM e, portanto, não tem obrigação de prestar suporte
técnico".
11. Em nenhum momento o voto do E. Desembargador Federal André Nekatschalow
é motivado pela ausência de responsabilidade da Microsoft na prestação de
suporte técnico ao usuário do software por ela desenvolvido. É exatamente
no sentido oposto a decisão do E. Desembargador Federal André Nekatschalow,
ou seja, a Microsoft é responsável por fornecer suporte técnico ao usuário
do software por ela desenvolvido.
12. A argumentação da embargante não guarda a pertinência necessária
com o voto que pretende seja prevalente. Não preenchido requisito de
admissibilidade recursal. Precedentes do Colendo STJ e deste TRF-3ª Região.
13. Embargos infringentes não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VOTO EM MENOR EXTENSÃO:
INEXISTÊNCIA DE DISSIDÊNCIA QUALIFICADA. VOTO DESEJADO PELA EMBARGANTE:
REFORMADOR DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos Infringentes interpostos por Microsoft Informática Ltda contra
acórdão proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal.
2. A interposição dos presentes embargos infringentes ocorreu sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973, na data de 12.02.2014. O processamento
e julgamento dos embargos infringentes, a despeito da entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015, deve respeitar a sistemática do Estatuto
de Rito anterior.
3. O acórdão da Colenda Quinta Turma foi proferido na vigência da Lei
n° 10.352/01, que alterou a redação do artigo 530 do Código de Processo
Civil/1973.
4. A nova redação dada ao artigo 530 do Código de Processo Civil/1973 é
clara ao restringir as hipóteses de cabimento desses embargos, passando a
exigir, além do julgamento não unânime, a reforma da sentença de mérito.
5. Não se vislumbra decisão colegiada tomada por maioria. O acórdão da
Quinta Turma do TRF-3ª Região foi unânime em dar parcial provimento à
apelação do Ministério Público Federal.
6. A sentença do Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste
Tribunal Regional Federal da 3ª Região houve a reforma da sentença,
posicionando-se todos os membros da Colenda Quinta Turma pelo provimento
parcial da apelação do Ministério Público Federal. Todos os julgadores
da Colenda Turma entenderam pela abusividade/nulidade da cláusula 7ª
do contrato de licenciamento e pela condenação da Microsoft em prover
"assistência técnica" ou "suporte técnico" ao usuário do software
pré-instalado na máquina adquirida.
7. Os embargos infringentes não preenchem o requisito de admissibilidade
do artigo 530 do CPC/1973, consistente em combater acórdão "não-unânime"
em grau de apelação.
8. O voto (do E. Desembargador Federal André Nekatschalow) que pretende
a embargante prevaleça é reformador da sentença, tal qual o voto do
E. Relator da apelação. O voto desejado pela embargante destoa frontalmente
da sentença de improcedência.
9. Para a interposição dos embargos infringentes a divergência expressada
no voto "vencido" deve alinhar-se com o entendimento manifestado na
sentença. Somente assim haveria a chamada "dissidência qualificada",
ensejadora da interposição dos embargos infringentes para o desempate da
controvérsia instaurada, dada a decisão em primeiro grau num sentido, a
decisão colegiada vencedora em segundo grau em outro sentido e o voto vencido
nos termos da sentença. Precedentes do Colendo STJ e deste TRF-3ª Região.
10. A embargante formula razões dissociadas para a prevalência do voto
do E. Desembargador Federal André Nekatschalow, quando alega que "o
voto divergente proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal André
Nekatschalow corretamente reconheceu o real alcance da Lei 9.609/98 e que a
Microsoft não comercializa o programa de computador nas vendas de softwares
sob a modalidade OEM e, portanto, não tem obrigação de prestar suporte
técnico".
11. Em nenhum momento o voto do E. Desembargador Federal André Nekatschalow
é motivado pela ausência de responsabilidade da Microsoft na prestação de
suporte técnico ao usuário do software por ela desenvolvido. É exatamente
no sentido oposto a decisão do E. Desembargador Federal André Nekatschalow,
ou seja, a Microsoft é responsável por fornecer suporte técnico ao usuário
do software por ela desenvolvido.
12. A argumentação da embargante não guarda a pertinência necessária
com o voto que pretende seja prevalente. Não preenchido requisito de
admissibilidade recursal. Precedentes do Colendo STJ e deste TRF-3ª Região.
13. Embargos infringentes não conhecidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, não conhecer dos embargos infringentes por não preenchimento de
requisitos de admissibilidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, o Juiz Federal Convocado SILVA NETO,
os Desembargadores Federais PEIXOTO JUNIOR e COTRIM GUIMARÃES. Vencido o
Desembargador Federal WILSON ZAUHY, que conhecia dos embargos infringentes.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1387095
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
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