TRF3 0024450-31.2018.4.03.9999 00244503120184039999
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2001 devendo comprovar a carência
de 120 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.O último vínculo do marido da autora consta como urbano e na CTPS
da autora constam anotações de vínculos até o ano de 1985, o mesmo
demonstrado pelos informes do CNIS.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício
de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS,
não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento
do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria em relação aos
documentos apresentados pela autora.
4.Os depoimentos testemunhais, por si sós, restam insuficientes para a
necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as
lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado
o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante
ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade
de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
9.Apelação improvida. Majoração de honorários em razão da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2001 devendo comprovar a carência
de 120 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.O último vínculo do marido da autora consta como urbano e na CTPS
da autora constam anotações de vínculos até o ano de 1985, o mesmo
demonstrado pelos informes do CNIS.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício
de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS,
não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento
do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria em relação aos
documentos apresentados pela autora.
4.Os depoimentos testemunhais, por si sós, restam insuficientes para a
necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as
lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado
o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante
ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade
de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
9.Apelação improvida. Majoração de honorários em razão da apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315556
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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