TRF3 0024453-05.2002.4.03.6100 00244530520024036100
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
UF PROVIDAS. APELAÇÃO IMPETRANTE PREJUDICADA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG,
representativos de controvérsia.
-Prescrição Decenal (REX 566.621).
-A contribuição social sobre o lucro, destinada ao financiamento da
Seguridade Social, de que trata o art. 195, inciso I, da Constituição
Federal, instituída pela Lei nº 7.689/88, estabeleceu a alíquota de
8% (oito por cento) para as pessoas jurídicas em geral e 12% (doze por
cento) para as sociedades citadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426/88
- bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
-A legislação superveniente (Leis 7.856/89, 8.114/90, 8.212/91 e LC nº
70/91) manteve o sistema de alíquotas diferenciadas para incidência da
referida contribuição social sobre o lucro das entidades financeiras.
-Com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94,
a alíquota da CSLL das instituições financeiras foi elevada para 30%
(trinta por cento).
-Os recursos arrecadados em virtude desse aumento da alíquota iriam compor o
Fundo Social de Emergência, criado para os exercícios financeiros de 1994
e 1995, e seriam aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário
e outros programas de relevante interesse econômico e social.
-A Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96, manteve a alíquota da
CSLL no mesmo patamar, pelo período de 01.01.96 a 30.06.97, alterando a
denominação do Fundo Social de Emergência para Fundo de Estabilização
Fiscal e permitindo a alteração da alíquota da referida contribuição
por meio de lei ordinária, nos termos do art. 2º.
-Posteriormente, a Lei nº 9.249, de 26/12/95, estabeleceu que, a partir de
1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro
líquido das pessoas jurídicas seria de 8% (oito por cento), definindo
no seu parágrafo único a alíquota de 18% (dezoito por cento) para as
instituições elencadas no §1º, do artigo 22, da lei 8.212/91, a saber,
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada, abertas e fechadas.
-A Lei nº 9.316, de 22/11/96, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1997, manteve a alíquota de 18% (dezoito por cento) para a CSLL devida
pelas instituições financeiras (art. 2º).
-Anote-se que o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo
150, inciso II, da Constituição Federal, veda o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como garantia de
tratamento uniforme, pela entidade tributante, àqueles que se encontrem em
condições iguais.
-Referido princípio é corolário do princípio da capacidade contributiva,
na medida em que cada contribuinte deve ser tributado proporcionalmente
à sua capacidade econômica, conforme preceitua o artigo 145, § 1º,
da Constituição Federal.
-O Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o estabelecimento
de alíquotas diferenciadas da contribuição social sobre o lucro, em
função da atividade econômica exercida pelo contribuinte, não contraria
o princípio constitucional da isonomia, desde que observados os princípios
da razoabilidade e da capacidade contributiva.
-Exigível a exação, resta prejudicada a análise do pedido de compensação
formulado pelo impetrante.
-Em juízo de Retratação, afastada a prescrição quinquenal, e dado
provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
-Prejudicada a apelação da impetrante.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
UF PROVIDAS. APELAÇÃO IMPETRANTE PREJUDICADA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG,
representativos de controvérsia.
-Prescrição Decenal (REX 566.621).
-A contribuição social sobre o lucro, destinada ao financiamento da
Seguridade Social, de que trata o art. 195, inciso I, da Constituição
Federal, instituída pela Lei nº 7.689/88, estabeleceu a alíquota de
8% (oito por cento) para as pessoas jurídicas em geral e 12% (doze por
cento) para as sociedades citadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426/88
- bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
-A legislação superveniente (Leis 7.856/89, 8.114/90, 8.212/91 e LC nº
70/91) manteve o sistema de alíquotas diferenciadas para incidência da
referida contribuição social sobre o lucro das entidades financeiras.
-Com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94,
a alíquota da CSLL das instituições financeiras foi elevada para 30%
(trinta por cento).
-Os recursos arrecadados em virtude desse aumento da alíquota iriam compor o
Fundo Social de Emergência, criado para os exercícios financeiros de 1994
e 1995, e seriam aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário
e outros programas de relevante interesse econômico e social.
-A Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96, manteve a alíquota da
CSLL no mesmo patamar, pelo período de 01.01.96 a 30.06.97, alterando a
denominação do Fundo Social de Emergência para Fundo de Estabilização
Fiscal e permitindo a alteração da alíquota da referida contribuição
por meio de lei ordinária, nos termos do art. 2º.
-Posteriormente, a Lei nº 9.249, de 26/12/95, estabeleceu que, a partir de
1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro
líquido das pessoas jurídicas seria de 8% (oito por cento), definindo
no seu parágrafo único a alíquota de 18% (dezoito por cento) para as
instituições elencadas no §1º, do artigo 22, da lei 8.212/91, a saber,
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada, abertas e fechadas.
-A Lei nº 9.316, de 22/11/96, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1997, manteve a alíquota de 18% (dezoito por cento) para a CSLL devida
pelas instituições financeiras (art. 2º).
-Anote-se que o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo
150, inciso II, da Constituição Federal, veda o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como garantia de
tratamento uniforme, pela entidade tributante, àqueles que se encontrem em
condições iguais.
-Referido princípio é corolário do princípio da capacidade contributiva,
na medida em que cada contribuinte deve ser tributado proporcionalmente
à sua capacidade econômica, conforme preceitua o artigo 145, § 1º,
da Constituição Federal.
-O Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o estabelecimento
de alíquotas diferenciadas da contribuição social sobre o lucro, em
função da atividade econômica exercida pelo contribuinte, não contraria
o princípio constitucional da isonomia, desde que observados os princípios
da razoabilidade e da capacidade contributiva.
-Exigível a exação, resta prejudicada a análise do pedido de compensação
formulado pelo impetrante.
-Em juízo de Retratação, afastada a prescrição quinquenal, e dado
provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
-Prejudicada a apelação da impetrante.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em juízo de retratação, adotar o entendimento firmando
no RESP 1.269.570/SP, afastar a prescrição quinquenal, e dar provimento
à remessa oficial e à apelação da União Federal, e julgar prejudicada a
apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 289507
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
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