TRF3 0024467-67.2018.4.03.9999 00244676720184039999
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492
do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra
petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o parte do período rural
pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Por conseguinte, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos
os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à
parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Por conseguinte, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos
os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à
parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir
da data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492
do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra
petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o parte do período rural
pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Por conseguinte, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos
os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à
parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Por conseguinte, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos
os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à
parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir
da data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315571
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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