TRF3 0024473-49.2009.4.03.6100 00244734920094036100
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. RAZÕES
GENÉRICAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma
gratuita.
II - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário
será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo
previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório
de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a
posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01),
que independe de posse anterior por parte do arrendador.
III - São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na
hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de
arrendamento residencial no âmbito do PAR sem a anuência do arrendador. A
ocupação do imóvel por terceiros seguida da sua não devolução, também
configura esbulho possessório que justifica a interposição da ação de
reintegração de posse para a retomada do bem.
IV - Caso em que a parte Ré foi devidamente notificada a purgar a
mora, permanecendo inerte no curso do prazo para tal finalidade. Após
a interposição da ação, teve a oportunidade de se defender, não se
cogitando de ofensa à ampla defesa ou ao contraditório, sendo de rigor
destacar que apresentou apelação com razões genéricas, sem impugnar os
fundamentos da sentença.
V - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. RAZÕES
GENÉRICAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma
gratuita.
II - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário
será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo
previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório
de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a
posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01),
que independe de posse anterior por parte do arrendador.
III - São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na
hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de
arrendamento residencial no âmbito do PAR sem a anuência do arrendador. A
ocupação do imóvel por terceiros seguida da sua não devolução, também
configura esbulho possessório que justifica a interposição da ação de
reintegração de posse para a retomada do bem.
IV - Caso em que a parte Ré foi devidamente notificada a purgar a
mora, permanecendo inerte no curso do prazo para tal finalidade. Após
a interposição da ação, teve a oportunidade de se defender, não se
cogitando de ofensa à ampla defesa ou ao contraditório, sendo de rigor
destacar que apresentou apelação com razões genéricas, sem impugnar os
fundamentos da sentença.
V - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153218
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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