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Jurisprudência


TRF3 0024485-93.2015.4.03.9999 00244859320154039999

Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL COMPROVADO - RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS SE MUDAR PARA A CIDADE - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -PROVIMENTO À APELAÇÃO 1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 2.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º. 3.Destaque-se, primeiramente, que Yolanda nasceu em 13/05/1652, fls. 18, tendo sido ajuizada a ação no ano 2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário. 4.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. 5.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 6.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. 7.Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente. 8.Assim, valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante como lavrador. 9.No caso dos autos, junto à prefacial foram trazidos: certidão de casamento, ocorrido em 1970, onde a constar o marido da autora como lavrador, fls. 28, contratos de parceria rural em nome do esposo da requerente, que foram prorrogados no tempo, iniciando-se em outubro/1985 e com término em setembro/1994, fls. 33/35, além de notas de produtor rural, fls. 36/38, das décadas de 80 e do ano 1991. 10.A prova oral, fls. 109/132, permite, sim, concluir que a autora possui laço campestre no passado, porque morava no sítio, extraindo-se de seu depoimento e das testemunhas, que eram vizinhas, labuta em regime de economia familiar, ao passo que o fato de inexistir apontamento exato sobre datas, para o caso concreto, não permite afastar a condição de rurícola, diante de provas materiais comprobatórias das alegações prefaciais. 11.Em face do contexto material carreado, seguramente é possível firmar a existência de trabalho campestre entre outubro/1985 e dezembro/1991, pois a própria autora disse ter vindo para a cidade em 1992, fls. 116, não sendo considerado período mais remoto em razão da ausência de comprovação convicta a respeito. 12.Apurou o INSS a existência de 127 recolhimentos previdenciários, fls. 22, isso em maio/2014, demonstrando o extrato de fls. 65 recolhimentos individuais de 01/09/2003 a 31/07/2010 e de 01/08/2010 a 31/03/2015, portanto aquela contagem de 127 foi acrescida de posteriores adimplementos. 13.À luz da previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2012, quando implementado o quesito idade, restou demonstrado que a parte postulante contava com mais de 180 meses de contribuição/trabalho: 127 meses já computados, o que, somado ao período rural de outubro/1985 a dezembro/1991, ultrapassa a carência mínima exigida, sem falar nos recolhimentos posteriores realizados pela segurada, como acima apontado. 14.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades. Precedentes. 15.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 16.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." 17.Preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser reformada a r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade ao polo trabalhador, atentando o INSS, no mais, aos normativos aplicáveis à espécie. 18.Relativamente à DIB, estabelecida a data do requerimento administrativo, 02/05/2014, fls. 22. 19.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ. 20.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 21.Provimento à apelação. Procedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2075720
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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