TRF3 0024486-38.2015.4.03.6100 00244863820154036100
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
-Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
-De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. No mesmo
sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro
residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros,
nos termos da Constituição e das leis."
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao
brasileiro, e, que comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal
extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como
condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre
o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva
não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por
outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto,
impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência
de previsão do tema em lei ordinária.
-Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga a carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
-No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil/2015, o qual isenta
do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre. Precedentes: RESP 200201601834,
RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ e RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
-A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade.
-Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro
de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente
for comprovadamente pobre.
-De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento diferenciado
do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação da norma no
sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar o estrangeiro que,
diante de sua hipossuficiência, não poderia obter documentos que permitissem
sua inclusão na sociedade.
-No caso dos autos, através da declaração de fls. 119, mostra-se evidente
a condição de pobreza da apelada.
-Caracterizada a hipossuficiência, é devida a isenção de taxa para
emissão da Carteira de Estrangeiro.
-No que tange à isenção de taxa para o pedido de permanência e registro
de estrangeiro, observa-se que não há previsão legal ou constitucional
que autorize tal isenção, razão pela qual não é de ser acolhido o pedido.
-Recursos parcialmente providos apenas para que seja emitida a Carteira de
Estrangeiro sem o pagamento de taxas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA
E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º,
CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI
N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
-Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
-O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
-De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. No mesmo
sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro
residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros,
nos termos da Constituição e das leis."
-A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
-O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao
brasileiro, e, que comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal
extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
-Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como
condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre
o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva
não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por
outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto,
impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência
de previsão do tema em lei ordinária.
-Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga a carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
-No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil/2015, o qual isenta
do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre. Precedentes: RESP 200201601834,
RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ e RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
-A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade.
-Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro
de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente
for comprovadamente pobre.
-De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento diferenciado
do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação da norma no
sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar o estrangeiro que,
diante de sua hipossuficiência, não poderia obter documentos que permitissem
sua inclusão na sociedade.
-No caso dos autos, através da declaração de fls. 119, mostra-se evidente
a condição de pobreza da apelada.
-Caracterizada a hipossuficiência, é devida a isenção de taxa para
emissão da Carteira de Estrangeiro.
-No que tange à isenção de taxa para o pedido de permanência e registro
de estrangeiro, observa-se que não há previsão legal ou constitucional
que autorize tal isenção, razão pela qual não é de ser acolhido o pedido.
-Recursos parcialmente providos apenas para que seja emitida a Carteira de
Estrangeiro sem o pagamento de taxas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369248
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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