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Jurisprudência


TRF3 0024494-79.2015.4.03.0000 00244947920154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO NEGATIVA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CPC. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). - Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". - No caso dos autos constata-se que, logo depois da tentativa de citação da executada por carta com AR, que restou negativa, já houve o pedido e o deferimento da inclusão dos sócios administradores Domingos Abejon Neto e Viviane Abejon Martins no polo passivo da ação. Dessa forma, não se pode falar em presunção de dissolução ilícita da pessoa jurídica devedora tampouco a demonstração da prática de outros atos ilícitos pelos gestores, de maneira que não há elementos suficientes para que sejam responsabilizados tributariamente, a teor dos artigos 135, inciso III, do CTN. Assim, nos termos dos precedentes e da Súmula 435 do STJ colacionados, não há justificativa para a responsabilização tributária do agravante e da sócia Viviane Abejon Martins, cuja ilegitimidade deve ser conhecida de ofício. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. - No caso dos autos, a constituição do crédito tributário se deu com a entrega das DCTF nº 0000.100.2000.60382447, em 15.08.2000, e n.º 0000.100.2000.20475213, em 14.11.2000, marcos iniciais da contagem dos prazos prescricionais. - Na sequência, passo ao exame da interrupção da prescrição para verificar se deve ou não ser observada a alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005. O STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida lei complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório. - O despacho que ordenou a citação foi proferido, em 08.06.2005, antes da vigência da LC 118/2005, razão pela qual é a citação pessoal da devedora que interrompe a prescrição. Frise-se que essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. - Assim, considerado que as declarações foram entregues, em 15.08.2000 e 14.11.2000, e que não houve citação da devedora, mas, sim, de sua sócia Viviane Abejon Martin, a quem o feito foi redirecionado, em 07.12.2007, verifica-se a ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do artigo 174, caput, do CPC, dado que entre essas datas se passaram mais de cinco anos. Saliente-se que não tem aplicação, in casu, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.", uma vez que ajuizado o feito, em 11.05.2005, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 08.06.2005. Com o retorno da carta de citação com AR negativa, no lugar de pleitear tentativa de citação por meio de oficial de justiça, a exequente pleiteou, em 03.10.2005, a expedição de ofício à JUCESP, que foi determinante para a verificação da prescrição em novembro de 2005. Os atos posteriores praticados no ano de 2006 já não podem ser considerados para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ, eis que a prescrição do crédito tributário mais recentemente constituído já havia se consumado, conforme mencionado. - Acolhida a exceção de pré-executividade, faz-se necessária a condenação a honorários advocatícios, à vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o acolhimento do incidente de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída de feito executivo. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.236.272/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011, REsp 1.212.247/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/02/2011, AgRg no REsp 1.143.559/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2010, REsp 948.412/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010 (REsp 1243090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011). O valor deve ser fixado segundo apreciação equitativa, sem limitação a percentuais (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC). - O valor não pode ser inferior a 1% do valor da causa, sob pena de ser considerado irrisório. - A União pretendia por meio das dívidas prescritas exigir R$ 19.010, 23 (valor originário). Destarte, considerados as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço, a pequena complexidade da causa e a atualização do crédito, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (quinhentos reais), quantia que não se afigura irrisória tampouco excessiva frente ao montante executado. - Agravo de instrumento provido, para acolher a exceção de pré-executividade, a fim de determinar a exclusão de Domingos Abejon Neto e, de ofício, de Viviane Abejon Martins do polo passivo da execução fiscal de origem, bem como para declarar prescrito o crédito tributário em cobrança, na forma do artigo 174, caput, do CTN e, em consequência, condenar a União ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para acolher a exceção de pré-executividade, a fim de determinar a exclusão de Domingos Abejon Neto e, de ofício, de Viviane Abejon Martins do polo passivo da execução fiscal de origem, bem como para declarar prescrito o crédito tributário em cobrança, na forma do artigo 174, caput, do CTN e, em consequência, condenar a União ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569011
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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