TRF3 0024526-60.2015.4.03.9999 00245266020154039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO
DOENÇA INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM PERÍODO CONTEMPORÂNEO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez,
ou auxílio doença, ou aposentadoria por idade para trabalhadora rural.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam:
qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia
incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta
a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos
previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
3. Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
4. Ausência de início de prova material em período contemporâneo ao
início da incapacidade.
5. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação
ao pedido de reconhecimento do labor rural e à aposentadoria rural por
idade. No mais, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO
DOENÇA INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM PERÍODO CONTEMPORÂNEO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez,
ou auxílio doença, ou aposentadoria por idade para trabalhadora rural.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam:
qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia
incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta
a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos
previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
3. Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
4. Ausência de início de prova material em período contemporâneo ao
início da incapacidade.
5. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação
ao pedido de reconhecimento do labor rural e à aposentadoria rural por
idade. No mais, apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito,
em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural e, consequentemente,
de aposentadoria rural por idade e, no mais, negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076576
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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