TRF3 0024528-30.2015.4.03.9999 00245283020154039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. MENOR DE 16 ANOS. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA
INDEPENDENTE E PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PER
CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. RESIDÊNCIA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA AUTORA POR SERVIÇOS
PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. Tratando-se de menor de
16 anos, o impedimento que caracteriza a deficiência é o que causa impacto
no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social
compatível com sua idade. Precedente.
3. O perito afirma "A autora, com 08 anos de idade, apresenta um quadro
de déficit de desenvolvimento neuro psico motor associado a epilepsia,
caracterizando uma incapacidade total para manter autonomia em sua vida
pessoal, mesmo em atividades realizada normalmente pelas crianças da mesma
faixa etária.". O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, o estudo social atesta que compõem a família
da requerente, sua mãe (não possui renda) e seu pai (renda mensal de R$
1.260,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 420,00,
muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
5. Além disso, não há registro de gastos extraordinários já que, segundo
o estudo social "(...) os gastos de Eyshila com a utilização de fraldas
descartáveis, alimentação especial e a cadeira de rodas que necessita,
com adaptação especial, são disponibilizados pelo município, por meio
da secretaria municipal de Saúde , após ação judicial promovida pelo
Ministério Público, bem como a medição que faz uso de forma contínua.".
6. A moradia da família também não denota situação de miserabilidade pois
consta que se trata de "apartamento financiado pelo programa Minha Casa Minha
Vida, que foi entregue por meio de sorteio, em regime de cotas para pessoas
com deficiência sendo, portanto, já adaptado conforme suas necessidades".
7. Ou seja, como observa o estudo social, "a família está amparada pelo
Estado, que por meio dos serviços públicos[,] vêm [sic] garantindo os
direitos da requerente, considerando suas necessidades especiais".
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. MENOR DE 16 ANOS. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA
INDEPENDENTE E PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PER
CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. RESIDÊNCIA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA AUTORA POR SERVIÇOS
PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. Tratando-se de menor de
16 anos, o impedimento que caracteriza a deficiência é o que causa impacto
no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social
compatível com sua idade. Precedente.
3. O perito afirma "A autora, com 08 anos de idade, apresenta um quadro
de déficit de desenvolvimento neuro psico motor associado a epilepsia,
caracterizando uma incapacidade total para manter autonomia em sua vida
pessoal, mesmo em atividades realizada normalmente pelas crianças da mesma
faixa etária.". O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, o estudo social atesta que compõem a família
da requerente, sua mãe (não possui renda) e seu pai (renda mensal de R$
1.260,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 420,00,
muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
5. Além disso, não há registro de gastos extraordinários já que, segundo
o estudo social "(...) os gastos de Eyshila com a utilização de fraldas
descartáveis, alimentação especial e a cadeira de rodas que necessita,
com adaptação especial, são disponibilizados pelo município, por meio
da secretaria municipal de Saúde , após ação judicial promovida pelo
Ministério Público, bem como a medição que faz uso de forma contínua.".
6. A moradia da família também não denota situação de miserabilidade pois
consta que se trata de "apartamento financiado pelo programa Minha Casa Minha
Vida, que foi entregue por meio de sorteio, em regime de cotas para pessoas
com deficiência sendo, portanto, já adaptado conforme suas necessidades".
7. Ou seja, como observa o estudo social, "a família está amparada pelo
Estado, que por meio dos serviços públicos[,] vêm [sic] garantindo os
direitos da requerente, considerando suas necessidades especiais".
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2076578
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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