TRF3 0024585-08.2015.4.03.6100 00245850820154036100
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS SOBRE VENDAS A VAREJO DE
PRODUTOS ESPECÍFICOS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 28 DA LEI 11.196/2005. REVOGAÇÃO
PELA MP 690/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.241/2015. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL
O ART. 178 DO CTN À ESPÉCIE.
1. O artigo 28 da Lei 11.196/2005 previa a redução a zero das alíquotas
do PIS e da Cofins, para determinados bens de informática, até 31 de
dezembro de 2014, com base no "Programa de Inclusão Digital". Este prazo
de vigência foi prorrogado até 31 de dezembro de 2018 pela Lei 13.097,
de 19 de janeiro de 2015.
2. A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241, de 30 de dezembro
de 2015, alterou a redação do artigo 28 da Lei 11.196/2005, reestabelecendo
as alíquotas das referidas contribuições.
3. Na espécie, a Lei 11.196/2005 reduziu para zero a alíquota das
contribuições ao PIS e à COFINS, o que não se confunde com a isenção,
por se tratar de uma expressão econômica nula, a fim de incentivar uma
política econômica provisória, podendo ser estabelecida outra alíquota
para a referida operação, a qualquer tempo, o que ocorreu na hipótese,
consoante previsto na Lei 13.241/2015.
4. Afastada a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da
segurança jurídica, da moralidade e boa-fé administrativas bem como do
direito adquirido, uma vez que se trata, na espécie, de alíquota zero
e não de isenção, não se aplicando ao caso, igualmente, o disposto no
artigo 178 do CTN.
5. Sentença recorrida reformada, para que seja denegada a segurança.
6. Apelo e Remessa Necessária providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS SOBRE VENDAS A VAREJO DE
PRODUTOS ESPECÍFICOS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 28 DA LEI 11.196/2005. REVOGAÇÃO
PELA MP 690/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.241/2015. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL
O ART. 178 DO CTN À ESPÉCIE.
1. O artigo 28 da Lei 11.196/2005 previa a redução a zero das alíquotas
do PIS e da Cofins, para determinados bens de informática, até 31 de
dezembro de 2014, com base no "Programa de Inclusão Digital". Este prazo
de vigência foi prorrogado até 31 de dezembro de 2018 pela Lei 13.097,
de 19 de janeiro de 2015.
2. A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241, de 30 de dezembro
de 2015, alterou a redação do artigo 28 da Lei 11.196/2005, reestabelecendo
as alíquotas das referidas contribuições.
3. Na espécie, a Lei 11.196/2005 reduziu para zero a alíquota das
contribuições ao PIS e à COFINS, o que não se confunde com a isenção,
por se tratar de uma expressão econômica nula, a fim de incentivar uma
política econômica provisória, podendo ser estabelecida outra alíquota
para a referida operação, a qualquer tempo, o que ocorreu na hipótese,
consoante previsto na Lei 13.241/2015.
4. Afastada a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da
segurança jurídica, da moralidade e boa-fé administrativas bem como do
direito adquirido, uma vez que se trata, na espécie, de alíquota zero
e não de isenção, não se aplicando ao caso, igualmente, o disposto no
artigo 178 do CTN.
5. Sentença recorrida reformada, para que seja denegada a segurança.
6. Apelo e Remessa Necessária providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365520
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão