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Jurisprudência


TRF3 0024628-48.2016.4.03.9999 00246284820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS 5/9/12, DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320.59.2012.4.03.6183. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo das rendas mensais iniciais de quatro auxílios doença, tendo ajuizado a presente ação em 28/11/14, ou seja, após 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183/SP. Conforme consulta realizada no sistema Plenus, verificam-se as informações "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" - "REVISTO SEM DIFERENÇAS" nos dois primeiros benefícios, e "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS" nos dois últimos. III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir ou a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não há notícia do pagamento das diferenças pleiteadas. Dessa forma, considera-se presente o interesse de agir da parte autora, não havendo que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial dos benefícios, desde o momento de sua concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05. V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. IX- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175366
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-6 LEG-FED CIR-21 ANO-2010 INSS / DIRBEN ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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