TRF3 0024628-48.2016.4.03.9999 00246284820164039999
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS 5/9/12, DATA DA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320.59.2012.4.03.6183. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo das rendas
mensais iniciais de quatro auxílios doença, tendo ajuizado a presente ação
em 28/11/14, ou seja, após 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo
judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183/SP. Conforme
consulta realizada no sistema Plenus, verificam-se as informações "PRESC. P/
ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" - "REVISTO SEM DIFERENÇAS" nos dois
primeiros benefícios, e "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS" nos dois últimos.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar
a perda superveniente do interesse de agir ou a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que não há notícia do pagamento das diferenças pleiteadas. Dessa
forma, considera-se presente o interesse de agir da parte autora, não havendo
que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na
referida ação civil pública, fazendo jus à revisão da renda mensal
inicial dos benefícios, desde o momento de sua concessão, com o pagamento
das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em
vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS,
datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por
incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício
(DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS 5/9/12, DATA DA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320.59.2012.4.03.6183. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo das rendas
mensais iniciais de quatro auxílios doença, tendo ajuizado a presente ação
em 28/11/14, ou seja, após 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo
judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183/SP. Conforme
consulta realizada no sistema Plenus, verificam-se as informações "PRESC. P/
ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" - "REVISTO SEM DIFERENÇAS" nos dois
primeiros benefícios, e "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS" nos dois últimos.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar
a perda superveniente do interesse de agir ou a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que não há notícia do pagamento das diferenças pleiteadas. Dessa
forma, considera-se presente o interesse de agir da parte autora, não havendo
que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na
referida ação civil pública, fazendo jus à revisão da renda mensal
inicial dos benefícios, desde o momento de sua concessão, com o pagamento
das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em
vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS,
datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por
incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício
(DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175366
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-6
LEG-FED CIR-21 ANO-2010
INSS / DIRBEN
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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